TJRJ - 0844574-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de TIAGO DE ANDRADE LYRA JESUS DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de HERIKA JESUS DA SILVA LYRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844574-09.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DE ANDRADE LYRA JESUS DA SILVA, HERIKA JESUS DA SILVA LYRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, bem como à existência de dano moral indenizável.
Inicialmente, é pacífica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de planos de saúde e seus beneficiários, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Ademais, inexistindo questões processuais a serem dirimidas, prossigo ao exame do mérito.
Os elementos constantes dos autos demonstram inequívoca falha na prestação de serviços pela parte ré.
Conforme a documentação acostada a inicial, logrou êxito a parte autora em comprovar que o exame do teste do pezinho deixou de ocorrer por negligência da clínica Ré, indicada e credenciada pelas operadoras Rés, que atuam em conjunto.
Verifica-se, pelo ID 159786856, que a parte autora realizou o agendamento de exame, na modalidade móvel (domiciliar), junto à clínica, para o dia 12 de outubro de 2024, haja vista a recomendação médica e do próprio Ministério da Saúde - sendo, portanto, um fato notório - de que o teste seja realizado até o quinto dia após o nascimento da criança.
Vale dizer que Gael, filho dos autores, comprovadamente nasceu em 07 de outubro de 2024 (certidão de ID 159785494).
Em que pese o agendamento, observa-se, por meio dos IDs 159786873 e 159786875, que o exame não foi realizado pela clínica.
Em resposta de preposto da clínica, aquele informou que "de fato foi constatado uma falha por parte da central de agendamento", razão pela qual a "consultora já foi advertida e medidas cabíveis foram tomadas".
Por tal motivo, em razão de notória urgência, os genitores de Gael, ora autores, foram levados a realizar o exame de maneira presencial em clínica particular no mesmo dia 12 de outubro, o que resultou no desembolso da quantia de R$ 1.329,60, que se comprova pela nota fiscal de ID 159786869 e recibos de ID 159786867.
Por todo o exposto, é clara e vexatória a falha na prestação de serviços da Ré, o que apenas se agravou após a parte ré ter negado a realização de reembolso dos gastos em razão do pagamento ter sido parcelado pela autora.
Tal negativa, vale dizer, não encontra fundamento legal e é abusiva, eis que a nota fiscal é documento suficiente para comprovação do desembolso e que o parcelamento não afasta o efetivo desembolso pela autora, que apenas encontra, em tal contexto, termo dependente de adimplemento futuro e certo para se efetivar.
A negativa da ré, portanto, não encontra justificativa plausível, caracterizando obrigação de restituir o valor despendido em sua integralidade.
Ademais, a falha na prestação de serviços de saúde configura dano moralin re ipsa,dispensando prova específica do abalo sofrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, por agravar o contexto de aflição psicológica do segurado.
No caso dos autos, os autores foram submetidos a situações vexatórias e constrangedoras, incluindo a não realização do exame, apesar de agendamento, sob risco a saúde de seu filho recém-nascido, e a negativa indevida de reembolso.
Tais situações extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação à dignidade da pessoa humana.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados a natureza da ofensa, sua repercussão na esfera íntima dos ofendidos, o poderio econômico da ré, e o caráter pedagógico da sanção.
Tratando-se de dois autores que sofreram os transtornos narrados, entendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 para cada um, totalizando R$ 6.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Tiago de Andrade Lyra Jesus e Herika Jesus da Silva Lyra em face de Vision Med Assistência Médica LTDA, Amil Assistência Médica Internacional e Diagnóstico da América S.A., para condenar as rés ao pagamento, de forma solidária: (1) de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.329,60 (mil, trezentos e vinte e nove e sessenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; (2) de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação, com base na Selic com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Intime-se a ré a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de um dos advogados de ID 159785481, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
29/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 22:48
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de TIAGO DE ANDRADE LYRA JESUS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de HERIKA JESUS DA SILVA LYRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 16:32
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 10:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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