TJRJ - 0819068-79.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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09/09/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2025 10:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/09/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819068-79.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME JOSE DA FONSECA MELLO, GLORIA REGINA TAVARES DA FONSECA TEIXEIRA RÉU: MARCIA REZENDE DA COSTA SEABRA Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
18/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 05:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 10:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/08/2025 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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