TJRJ - 0084340-66.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 19:00 Definitivo 
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                                            31/03/2025 15:45 Confirmada 
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                                            26/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            25/11/2024 00:00 Edital Impetrantes: GILSON DE MEDEIROS VIÉGAS e OUTROS Impetrado: JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
 
 Mandado de segurança ajuizado contra decisão do Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça que indeferiu o registro de cessão de crédito em precatório judicial. 2.
 
 Perda superveniente do objeto e do interesse processual.
 
 Informações da autoridade judiciária noticiando o registro da cessão de crédito após esclarecimentos prestados pelos impetrantes.
 
 Extinção, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
 
 VI, CPC).
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA (art. 133, inc.
 
 XIII, alínea "h", do Regimento Interno) Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILSON DE MEDEIROS VIÉGAS contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz Auxiliar da Presidência nos autos do Precatório nº 2021.04795-9, na qual fora negada a cessão de crédito requerida pelos impetrantes.
 
 Manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro no índex 40, informando que não atuará no feito por se tratar de ato administrativo atípico.
 
 Informações da autoridade judiciária apontada como coatora nos índices 41/45, noticiando inclusive a reforma da decisão.
 
 Em razão disso, a d.
 
 Procuradora de Justiça Elizabeth J Barreto requereu a intimação dos impetrantes para que se manifestassem sobre a perda do objeto, o que foi determinado no despacho de id. 50.
 
 Devidamente intimados, os impetrantes deixaram o prazo transcorrer in albis (certidão cartorária de id. 53).
 
 Parecer do Ministério Público, opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito diante da perda superveniente do objeto da ação mandamental (id. 55).
 
 Relatados, decido.
 
 Adoto, com razão de decidir, o bem fundamentado parecer do Ministério Público, lavrado pela d.
 
 Procuradora de Justiça Luciana Sapha Silveira, que se encontra assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO COATOR PRATICADO PELO JUÍZO GESTOR DE PRECATÓRIOS QUE NEGOU REGISTRO DE CESSÃO DE CRÉDITOS.
 
 COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMUNS PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
 
 TRIBUNAL.
 
 AUTORIDADE IMPETRADA QUE NOTICIA QUE TERMINOU POR EFETUAR O REGISTRO DA CESSÃO DOS CRÉDITOS.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
 
 PARECER DESTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, §5º DA LEI N. 12.016/09.
 
 Consoante declinado pelo órgão ministerial, a própria autoridade coatora noticiou o registro da cessão de crédito em favor dos impetrantes em suas informações, fato esse que não foi refutado pelos autores na oportunidade que lhes foi conferida: Daí porque, efetivada a tutela jurisdicional requerida por ato próprio da autoridade judiciária, posterior à negativa inicial, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto e do próprio interesse processual.
 
 Isso posto, julgo EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/09 e 485, inc.
 
 VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários (art. 25 da LMS).
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0084340-66.2023.8.19.0000 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 436 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6010/+ 55 21 3133-6300 - E-mail: [email protected]
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                                            21/11/2024 20:04 Extinção 
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                                            12/08/2024 18:59 Conclusão 
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                                            09/08/2024 16:00 Confirmada 
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                                            09/08/2024 15:59 Documento 
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                                            15/04/2024 00:05 Publicação 
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                                            10/04/2024 14:38 Documento 
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                                            09/04/2024 18:00 Mero expediente 
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                                            07/03/2024 12:12 Conclusão 
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                                            06/02/2024 17:11 Documento 
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                                            29/01/2024 15:10 Confirmada 
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                                            29/01/2024 15:02 Documento 
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                                            12/01/2024 12:48 Confirmada 
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                                            12/01/2024 12:43 Documento 
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                                            20/12/2023 17:13 Mero expediente 
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                                            24/10/2023 14:26 Conclusão 
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                                            24/10/2023 14:25 Documento 
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                                            24/10/2023 13:50 Remessa 
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                                            17/10/2023 15:11 Conclusão 
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                                            17/10/2023 15:00 Distribuição 
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                                            17/10/2023 13:11 Remessa 
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                                            17/10/2023 12:49 Documento 
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                                            17/10/2023 12:47 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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