TJRJ - 0805041-59.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0805041-59.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEY APARECIDA RIOS RÉU: PAULIANA FIRMINA CORDEIRO FRAGA DE ALMEIDA, PAULIANA FIRMINA CORDEIRO FRAGA DE ALMEIDA *00.***.*31-05 1) Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.O bloqueio antecipado de quantia constitui arresto, que é incabível em sede de Juizado Especial Cível. 2)Anote-se onde couber o nome dastestemunhasque deverãocomparecerindependentementede intimação. 3) Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 as audiências, nesta sede, voltaram a ser presenciais, sem possibilidade de antecipação dalide oude realização da audiência namodalidade virtual, razão pela qual a opção pelos Juizados Especiais, importa em comparecimento pessoal e o comparecimento obrigatório das partes à audiência.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação emcustas ;em caso de ausência da parte ré será decretada revelia. 4)Considerando tratar-se os réus de MEI e de pessoa física, renovem as citaçõespor OFICIALDE JUSTIÇA no endereço indicado na inicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 16:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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