TJRJ - 0960177-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0960177-57.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ PEREIRA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão.
Na realidade, a decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere.
Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei.
Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental.
Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC.
Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO LUIZ PEREIRA DA COSTA - CPF: *10.***.*84-69 (AUTOR).
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03/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO LUIZ PEREIRA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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