TJRJ - 0811712-25.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811712-25.2023.8.19.0007 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JORGE RICARDO DA SILVA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A.em face de JORGE RICARDO DA SILVA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança da quantia de R$ 205.522,47 (duzentos e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), referente a contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico (mobile banking), sob o nº 473245685.
Alega o autor que, em 10/01/2023, as partes firmaram contrato de empréstimo no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco reais), a ser pago em 48 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 15/02/2023, e término em 15/01/2027.
No entanto, a partir de julho de 2023, o réu deixou de efetuar os pagamentos acordados.
Citado (id. 117902904), o réu apresentou embargos monitórios no id. 123232748, nos quais – em apertada síntese - não nega a contratação nem a existência da dívida, limitando-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde de seu filho, afirmando também que não possui bens e que seus únicos rendimentos possuem natureza alimentar, requerendo, por isso, que não haja bloqueio judicial de suas contas.
Réplica no id. 154337040.
Manifestação em provas pelo réu no id. 192756431.
O réu não se manifestou em provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a documentação acostada aos autos - mormente a declaração de imposto de renda no id. 123240108 -, indefiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
No mérito, o procedimento monitório é cabível para cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme artigo 700 do CPC.
No caso, o contrato eletrônico (id. 90934034) firmado entre as partes, acompanhado de planilhas demonstrativas do débito (id. 90934036), é documento hábil a embasar a presente ação.
O réu não impugnou os documentos apresentados, tampouco contestou a existência ou validade da dívida.
Ao contrário, reconhece tacitamente a obrigação, limitando-se a invocar motivos de ordem pessoal e financeira que, embora possam sensibilizar, não constituem causa legal de exclusão de responsabilidade contratual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dificuldade econômica do devedor não afasta o dever de pagar.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado do TJRJ: AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ENTRE O BANCO DO BRASIL E A EMPRESA RD MASTER DISTRIBUIDORA LTDA, FIGURANDO O REPRESENTANTE LEGAL ROGÉRIO FABIANO, ORA APELANTE, COMO GARANTIDOR.
ALEGA QUE, EM QUE PESE A UTILIZAÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES COMPLEMENTAR DE 80% DO SALDO DEVEDOR, AINDA RESTOU SALDO NO VALOR NOMINAL DE R$119.212,69 (ATUALIZADO ATÉ 03/02/2017).
REQUER O AUTOR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOPARA QUE A PARTE RÉ PAGUE A DÍVIDA NO MONTANTE DE R$125.173,32, OBJETO DO CONTRATO ATUALIZADO.
O RÉU APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, MAS ALEGA QUE HOUVE SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID 19, PELO QUE INVOCA A TEORIA DA IMPREVISÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIAPARA, COM AMPARO NO ART. 702, §8º DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS E CONVERTER, DE PLENO DIREITO, O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO NA QUANTIA DE R$125.173,32 (CENTO E VINTE E CINCO MIL, CENTO E SETENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, E ATUALIZADA MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELA CGJ DESTE TRIBUNAL, A CONTAR DE 31/01/2017 (DATA DA PLANILHA DE FLS.29/30), TUDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
INCONFORMADO, O RÉU ROGÉRIO APELA.
ALEGA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FINANCEIRADE EXTREMA DIFICULDADEE INSISTE NA TESE DE QUE SE APLICA AO CASO A TEORIA DA IMPREVISÃO, COM EXCESSIVA ONEROSIDADE EM SEU DESFAVOR.
REQUER A REFORMA DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ANALISAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO SE IGNORA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DE MILHARES DE PESSOAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
FORÇA MAIOR.
NO ENTANTO, O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO COM A EMPRESA RD MASTER DISTRIBUIDORA, COM INÍCIO EM 12/2015 E TÉRMINO EM 12/2017, SENDO QUE O RÉU ESTAVA INADIMPLENTE DESDE 2016, OU SEJA, MUITO ANTES DA OCORRÊNCIA DA PANDEMIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO QUE NÃO INCIDE SOBRE O CASO CONCRETO.
EM QUE PESE A CONSTATAÇÃO DO EVENTO DE FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA, NÃO SE CONSTATA, NO CASO CONCRETO, A ONEROSIDADE EXCESSIVA, NECESSÁRIA À INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO É A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, PER SE, QUE TRADUZ A ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A PARTE RÉ.
ANTES, HÁ QUE SE COLHER DOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRADE CUSTEAR AS MENSALIDADES AJUSTADAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, CAPITAL DE GIRO, POR MEIO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS IDÔNEOS.
SEM A DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRADO RÉU, NÃO HÁ COMO CONCLUIR PELA COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA ADVINDA DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE COMERCIAL DA DEMANDADA.
NÃO JUNTOU O RÉU OS BALANCETES CONTÁBEIS, TAMPOUCO DEMONSTROU A ABSOLUTA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EM CAIXA, QUE IMPOSSIBILITASSE O CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES.
A REFERÊNCIA GENÉRICA À PANDEMIA, SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO, NÃO SE ADMITINDO A EXCLUSÃO DAS REGRAS CONTRATUALMENTE PREVISTAS.
EMPRÉSTIMO EM ABERTO CUJAS PARCELAS SE MOSTRAM DEVIDAS, POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A JUSTIFICATIVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 26/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) 0002526-13.2017.8.19.0042– APELAÇÃO.
Não havendo impugnação específica aos valores cobrados, presume-se a veracidade dos documentos e da planilha apresentados, nos termos do artigo 341 do CPC.
Por fim, quanto à alegação de que seus rendimentos são de natureza alimentar, tal questão não é apta a afastar a formação do título executivo judicial, devendo ser analisada apenas em fase de cumprimento de sentença, caso haja requerimento de bloqueio judicial, observando-se as restrições do artigo 833, IV, e §2º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JORGE RICARDO DA SILVA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, referente à quantia de R$ 205.522,47 (duzentos e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, conforme previsto no contrato.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
09/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JORGE RICARDO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE RICARDO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 22:53
Conclusos ao Juiz
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14/01/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 22:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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