TJRJ - 0800841-24.2023.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:01
Pedido de inclusão
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15/07/2025 16:11
Conclusão
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15/07/2025 16:08
Documento
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16/05/2025 15:20
Confirmada
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15/05/2025 18:08
Mero expediente
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15/05/2025 12:03
Conclusão
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15/05/2025 11:59
Documento
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15/04/2025 11:58
Confirmada
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 12:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2025 13:04
Conclusão
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24/03/2025 18:58
Confirmada
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24/03/2025 18:15
Mero expediente
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24/03/2025 11:35
Conclusão
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24/03/2025 11:33
Documento
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18/02/2025 11:44
Confirmada
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18/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/02/2025 15:58
Conclusão
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28/01/2025 15:36
Confirmada
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27/01/2025 18:07
Mero expediente
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23/01/2025 19:00
Conclusão
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23/01/2025 18:56
Documento
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26/11/2024 11:43
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face do Município de Bom Jesus de Itabapoana, visando a transferência do autor para UTI Neonatal.
Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e deixou de condená-lo ao pagamento das astreintes.
Irresignação autoral quanto à ausência de condenação ao pagamento das astreintes, apresentando questionamentos quanto aos honorários advocatícios arbitrados.
Condenação ao pagamento das astreintes que se apresenta indevida, considerando-se a existência de justa causa para o não cumprimento da determinação judicial.
Superveniente desnecessidade de transferência da parte autora, diante da melhora no seu quadro de saúde, conforme laudo médico acostado aos autos e corroborado pelo patrono do recorrente.
Possibilidade de modificação e extinção das astreintes de ofício pelo juízo.
Artigo 537 do CPC.
Precedentes.
Situação que impõe o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, consoante o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Verba honorária que merece ser arbitrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Provimento parcial do recurso nesse sentido.
Manutenção da sentença de primeiro grau nos demais termos. -
22/11/2024 12:54
Provimento em Parte
-
21/10/2024 14:01
Conclusão
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18/10/2024 00:06
Publicação
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17/10/2024 18:07
Confirmada
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17/10/2024 13:30
Mero expediente
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16/10/2024 11:08
Conclusão
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16/10/2024 11:00
Distribuição
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16/10/2024 00:15
Remessa
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16/10/2024 00:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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