TJRJ - 0933375-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0933375-56.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0933375-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00357746 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LIDINALVA PEREIRA ADVOGADO: LUIZA CABRAL BEJA OAB/RJ-204973 ADVOGADO: HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA OAB/RJ-117232 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0933375-56.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Lidinalva Pereira DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 90) e extraordinário (id. 68) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, id. 55, assim ementado: "Agravo interno em apelação.
Piso Nacional do Magistério.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei.
Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ente público.
Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Entendimento consagrado no REsp 1.426.219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local (tema 911 STJ).
Recorrentes que não trazem argumentos suficientes ou contemporâneos, para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno." Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 117.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 140. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 117 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0933375-56.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0933375-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00357746 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LIDINALVA PEREIRA ADVOGADO: LUIZA CABRAL BEJA OAB/RJ-204973 ADVOGADO: HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA OAB/RJ-117232 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0933375-56.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LIDINALVA PEREIRA DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
25/11/2024 00:00
Edital
Piso Nacional do Magistério.
Pretensão de professor direcionada à readequação dos vencimentos tendo em vista a Lei Federal nº 11.738/2008.
Observação do interstício de 12% entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Pagamento das diferenças devidas.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado, firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional.
Tema 911 STJ: não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Desprovimento do recurso. -
03/10/2024 01:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LIDINALVA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LIDINALVA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZA CABRAL BEJA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de SEEDUC em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LIDINALVA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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