TJRJ - 0802093-91.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802093-91.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA MODESTO TEIXEIRA MARTINS RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Trata-se de açãode obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Genilda Modesto Teixeira Martins em face de Unimed Norte Fluminense.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora era beneficiária dependentede plano de saúde empresarial mantido por seu falecido esposo.
Assim, foi concedido benefício de remissão, consistente na isenção do pagamento das mensalidades por um determinado período.Entretanto, alega ter sido notificada sobre o encerramento do contrato e, ao solicitar a migração para plano individual, teve o pedido negado pela operadora.
Requer, em tutela provisória, que a ré seja compelida a manter o contrato ativo, abstendo-se de cancelar o plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura.
Pois bem.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da alegação de cancelamento unilateral do plano de saúde individual, mesmo com notificação prévia.
O artigo 13, caput e parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 determina que os contratos de plano privado de assistência à saúde são de renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
Além disso, pela própria natureza do contrato, o exercício de eventual direito de rescisão unilateral não pode violar a função social do contrato e a legítima expectativa do consumidor, sob pena de ser caracterizado como abuso do direito.
No entanto,não logrou êxito emcomprovar a existência de perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
Além disso, não se verifica nos autos situação que possa causar dano irreparável, passível de possível reparação em sentença futura.
Assim sendo,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes todos os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
29/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA MODESTO TEIXEIRA MARTINS - CPF: *48.***.*26-34 (AUTOR).
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29/08/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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