TJRJ - 0122233-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 18:23
Conclusão
-
27/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
12/08/2025 17:59
Conclusão
-
12/08/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:16
Juntada de documento
-
06/08/2024 09:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/06/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:45
Conclusão
-
07/06/2024 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:55
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:18
Juntada de documento
-
25/04/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 21:32
Conclusão
-
07/12/2023 09:25
Documento
-
23/11/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 22:17
Conclusão
-
23/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802288-68.2025.8.19.0045
Paulo Farias Barros
Muncipio Deresende
Advogado: Edson Brasil de Matos Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 16:00
Processo nº 0931066-91.2025.8.19.0001
Luis Henrique Manso Porto
Tim S A
Advogado: Gabriel Augusto Lyra Villela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 13:56
Processo nº 0812210-75.2023.8.19.0087
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Rosangela Pereira Carlos Lourenco
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 10:06
Processo nº 0800487-86.2025.8.19.0023
Douglas Alves Correa
Springer Carrier LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 22:12
Processo nº 0802533-79.2025.8.19.0045
Gizelda Marcelo Neves
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 14:36