TJRJ - 0800670-62.2023.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800670-62.2023.8.19.0044 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800670-62.2023.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00476085 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DANIELA LAZARONI DALPERIO MARTINS ADVOGADO: JESSICA VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-198006 ADVOGADO: JESSICA VIEIRA DA SILVA OAB/MG-181511 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800670-62.2023.8.19.0044 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: DANIELA LAZARONI DALPERIO MARTINS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) - PROVENTOS ABAIXO DO PISO NACIONAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AOS REFLEXOS NA CARREIRA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1.
Agravo interno contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, inc.
V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC) para dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora e do réu e reformar a sentença que julgara procedentes os pedidos de servidor público relativamente ao reajuste salarial por alegada desatualização do piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/08) em âmbito estadual. 2.
Irresignação da parte ré. 3.
Conforme prova dos autos, os vencimentos da autora encontram-se abaixo do piso nacional do magistério, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência nesse ponto. 4.
A tutela antecipada concedida na via recursal encontra-se pautada no fato do direito pleiteado tratar-se de verba de natureza alimentar e ter sido vastamente comprovado que os proventos da demandante se encontram abaixo do piso. 5.
Os demais argumentos trazidos pelos réus nada mais são do que reprodução de sua apelação. 6.
Como não trouxeram qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática agravada, não há que se falar em reforma. 7.
Com relação aos embargos de declaração da autora, estes devem ser rejeitados, ante a ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 164/170, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões fls. 187/194 e 195/202. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 164/170. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800670-62.2023.8.19.0044 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800670-62.2023.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00476085 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DANIELA LAZARONI DALPERIO MARTINS ADVOGADO: JESSICA VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-198006 ADVOGADO: JESSICA VIEIRA DA SILVA OAB/MG-181511 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0800670-62.2023.8.19.0044 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: DANIELA LAZARONI DALPERIO MARTINS DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
25/11/2024 00:00
Edital
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ¿ PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) ¿ PROVA DE INOBSERVÂNCIA DO PISO ¿ REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA ¿ INTERSTÍCIO DE 12% (ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/09) ¿ AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ¿ IMPRESCINDIBILIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (ART. 169, §1º, CF) ¿ APLICABILIDADE DO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 37) ¿PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão salarial de docente da educação básica com base no piso salarial nacional dos professores, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 2.
Piso salarial nacional do magistério.
Os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4167 e nº 4848 apenas assentaram a validade do piso nacional estabelecido em norma geral federal para o cargo inicial e seu fator de atualização, sem estabelecer qualquer reflexo dessa atualização nos vencimentos-base dos demais níveis da carreira. 3.
Aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ (Tema 911): ¿A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿. 4.
Na hipótese dos autos, os contracheques que acompanham a inicial demonstram que os vencimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro no cargo de referência da parte autora foram inferiores ao valor proporcional do piso nacional em período abrangido pelo quinquênio legal (Decreto nº 20.910/1932). 5.
Pretensão de aumento com base no interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/09.
Aplicação, por analogia, de tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 864): ¿A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias¿.
Segundo o STF, os requisitos previstos no §1º do art. 169 da CF são cumulativos e imprescindíveis, inexistindo direito subjetivo a aumento de vencimento sem a dotação orçamentária correspondente. 6.
Aplicação da Súmula Vinculante 37: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. 7.
Ausência de definitividade da tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ no Tema 911, diante da afetação de recurso extraordinário para a definição da mesma matéria (Tema 1218 da Repercussão Geral: ¿Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada¿.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
15/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELA LAZARONI DALPERIO MARTINS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELA LAZARONI DALPERIO MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833051-49.2023.8.19.0004
Jaime Leao de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 11:38
Processo nº 0918496-10.2024.8.19.0001
Natalino Luiz Rotondaro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 15:42
Processo nº 0850859-76.2023.8.19.0001
Thaisa da Silva Seabra
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Lorena Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2023 14:55
Processo nº 0812369-81.2024.8.19.0087
Rozana Dias de Sousa
Enel Brasil S.A
Advogado: Claudio Antonio Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 23:53
Processo nº 0825960-14.2023.8.19.0001
Cesar Ornelas Rodrigues
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 15:22