TJRJ - 0812144-07.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812144-07.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ALVES CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a autora alega a existência de omissão na sentença recorrida, sob o argumento de que o Juízo de 1º grau deixou de fixar o índice de atualização monetária aplicável à correção das verbas indenizatórias por dano material e moral.
 
 Assiste razão à embargante, devendo ser suprida a omissão apontada.
 
 Ante o exposto,CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito,DOU-LHES PROVIMENTOpara sanar a omissão, de modo que a parte dispositiva da sentença recorrida deve passar a constar da seguinte forma: "Isto posto,JULGO PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) condenar a ré a pagar à parte autora a título de danos materiais o valor de R$ 18.321,14 (dezoito mil, trezentos e vinte e um reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o prejuízo (Data do alvará, 01/02/2018), e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; 2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,acrescida de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.".
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
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                                            25/08/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 15:38 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            25/08/2025 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2025 00:21 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:12 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            29/06/2025 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 22:04 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 01:53 Decorrido prazo de JAMIL TOSTES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:53 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 23:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/03/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            09/02/2025 02:24 Decorrido prazo de JAMIL TOSTES em 06/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 02:24 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:13 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 03:13 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 14:59 Decretada a revelia 
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                                            15/01/2025 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 20:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2024 18:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI ALVES CAMPOS - CPF: *14.***.*17-70 (AUTOR). 
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                                            24/05/2024 13:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/05/2024 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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