TJRJ - 0815269-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0815269-04.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A PROCURADOR: RONALD DE CARVALHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação declaratória de baixa de veículo cumulada com inexistência de débito e pedido de tutela antecipada, movida por METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A autora alega que é proprietária de dois veículos, sendo o primeiro IMP/STANDART, ano de fabricação 1998/1999, na cor vermelha, placa KMI 6328, código RENAVAM 738740306, e o segundo Honda modelo POP 100I, cor amarela, ano 2008, placa LUN 3156, RENAVAM 170555445.
Aduz que consta no cadastro de veículos junto ao DETRAN os veículos acima mencionados em nome do autor.
Contudo, esses veículos não mais existem, pois, em razão do lapso temporal, as peças se deterioraram, razão pela qual não estão em circulação.
Considerando que os referidos veículos não mais existem, é necessário que se proceda à baixa do seu registro junto à ré.
Visando corroborar o alegado, o autor demonstra, com cadastro retirado no site da ré na data de 08/11/2024, que constam o nome do autor e os dados do veículo.
Frisa que, pela data de fabricação do veículo de 1998, este é isento do pagamento de IPVA.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que o réu proceda à baixa imediata dos veículos citados.
Nos pedidos, requer a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na baixa definitiva dos veículos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária, eximindo o autor do pagamento de quaisquer valores referentes a taxas, licenciamento, multas e seguro obrigatório do veículo; a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos no transcorrer da ação; e a declaração de isenção dos impostos e das taxas adjacentes inerentes aos bens perdidos, em virtude da demonstração da ausência do fato gerador.
Em provas, protesta por todas admitidas em direito.
Contestação no id. 169270983, suscitando, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que o veículo de placa KMI 6328 está registrado em nome da parte autora desde 07/07/2000, quando foi efetuado o serviço de primeiro emplacamento, cuja data da nota fiscal de aquisição ocorreu em 20/06/2000.
O veículo é isento do pagamento de IPVA por ter mais de 15 anos de fabricação, apresenta débito da taxa GRT, exercícios 2024 e 2025, taxa DAD, exercício 2023, tendo sido realizado o último licenciamento no exercício 2011.
Em relação ao veículo de placa LUN 3156, este está registrado em nome da parte autora desde 13/10/2009, quando foi efetuado o serviço de primeiro emplacamento, cuja data da nota fiscal de aquisição ocorreu em 09/06/2009.
O veículo é isento do pagamento de IPVA por ter mais de 15 anos de fabricação, apresenta débito da taxa GRT, exercícios 2024 e 2025, taxa DAD, exercício 2023, tendo sido realizado o último licenciamento (digital) no exercício 2023.
Acrescenta que, se o veículo não tem condições de trânsito, deveria ter sido solicitado junto a este Departamento o serviço de baixa de veículo, ou seja, o processo de exclusão da Base de Dados do DETRAN-RJ e da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) do registro de um veículo retirado de circulação nas seguintes situações: irrecuperável, definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total, ou vendido ou leiloado como sucata.
Salienta que, conforme a PORTARIA PRES.
DETRAN Nº 6513/2023, para realização do serviço de baixa de veículo, é necessário apresentar o DUDA código 008-6 (baixa de veículo), cópia do Estatuto Social, ata da última assembleia constando o nome e poderes do requerente, consulta da situação cadastral do CNPJ atualizado, CRV original ou declaração de perda/extravio com firma reconhecida por autenticidade + DUDA código 003-5 (2ª via de CRV), recorte contendo a gravação da numeração do chassi e placas.
No caso de veículos que não apresentarem o recorte contendo a gravação da numeração do chassi e o par de placas de identificação, o requerente deverá apresentar uma declaração esclarecendo o motivo da não apresentação dos itens, responsabilizando-se civil e criminalmente.
Destaca que também é necessária a juntada da declaração solicitando o serviço de baixa de veículo, com firma reconhecida por autenticidade, pelo representante legal da parte autora, contendo o motivo pelo qual deu origem à solicitação.
Ressalta-se, ainda, que a data informada na declaração será a data a partir da qual serão desvinculados os débitos do veículo.
Frisa que a parte autora poderia ter resolvido esta questão dos seus veículos simplesmente pela via administrativa.
Ao final, espera a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Intimação para parte autora apresentar réplica no id. 177332113.
Certidão dando conta de que a parte autora não se manifestou em réplica no prazo legal no id. 182883397.
Decisão intimando as partes para se manifestarem sobre as provas no id. 182885508.
Petição da parte ré informando que não possui mais provas para produzir no id. 185622561.
Petição da parte autora informando que não possui mais provas para produzir no id. 188457026. É o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que assiste razão à parte ré, pois, no presente caso, não há nenhuma relação de consumo, no presente caso, que justifique eventual ressarcimento em dobro, motivo pelo qual acolho a preliminar para afastar desde logo a aplicação da norma consumerista.
Pois bem, a parte autora busca a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na efetivação da baixa de dois veículos de sua propriedade.
Sustenta, para tanto, que os veículos não existem mais devido à deterioração das peças e, por isso, não encontram-se em circulação, bem como ressalta que a perda da propriedade ocorre com o perecimento da coisa, nos termos do artigo 1275, inciso IV, do Código Civil.
Como consequência de eventual baixa, pede que seja eximida das obrigações de multas, taxas e tributos referentes aos veículos e que os valores pagos durante a tramitação da presente demanda sejam restituídos em dobro.
Analisando o arcabouço probatório produzido, resta claro que o pedido autoral para compelir o réu a determinar a baixa de seu veículo não merece procedência.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos nos incisos do artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, bem como da fragilidade da tese de perecimento da coisa para que seja declarada a perda de propriedade com esteio no artigo 1275, inciso IV, do Código Civil, a presente demanda é integralmente improcedente.
Assim, deve ser desacolhido o pleito, diante da falta de comprovação dos requisitos para baixa do registro do veículo somada a completa falta de provas do perecimento.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto -
26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA MORAES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA MORAES em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA MORAES em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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