TJRJ - 0801389-28.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0801389-28.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTRONIC INDUSTRIA AERONAUTICA EIRELI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 171694671.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 45424401.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de AMANDA PERES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO EZIEL CYLLENO NETO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO EZIEL CYLLENO NETO em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO EZIEL CYLLENO NETO em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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