TJRJ - 0840669-93.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840669-93.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA LETICIA DA SILVA PINTO THIAGO CRUZ RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 1) Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito dos documentos juntados aos autos; 2) Índex 190434890, contestação.
Observando os autos, especificamente os documentos do índex 175278143, verifica-se que autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
09/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:56
Outras Decisões
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06/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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