TJRJ - 0916762-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0916762-87.2025.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALINE CARVALHO DIAS REQUERIDO: RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR ADMINISTRADOR: ELANE CRISTINA DA SILVA FREIRE, BRUNO LUIZ DA SILVA FREIRE Ao cartório para excluirELANE CRISTINA DA SILVA FREIRE e BRUNO LUIZ DA SILVA FREIRE do polo passivo no sistema.
Intime-se o Administrador Judicial, nomeado nos autos principais, para informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital mencionado no art. 7º (sec)2º da Lei nº 11.101/05, indicando o valor e a classificação do seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º (sec) 1º), considerando as seguintes hipóteses: a) em caso positivo, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º).
Em caso de intempestividade, caberá ao cartório intimar o credor para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e (sec) 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância ao parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do CPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e (sec) 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) Eventual requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, será analisado pelo Juízo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Caso a documentação inicial necessite de complementação, visando a dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino que o Administrador Judicial diligencie diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que lhe apresente diretamente tal documentação, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2, supra. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
Apresentado o parecer final do Administrador Judicial, ao cartório para dar ciência aos interessados a fim de que se manifestem no prazo de 10 dias e proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito.
Após, ao MP para apresentação de parecer final.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Substituto -
25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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