TJRJ - 0801163-17.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIPRO EDITORA LTDA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo:0801163-17.2025.8.19.0255 Classe:AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: UNIPRO EDITORA LTDA 1)Trata-se de pedido de autorização judicial formulado pelaUNIPRO EDITORA LTDA (SERIELLA)para aparticipaçãodos infantes indicados na petição inicial para fazerem parte doelenco e como figurantes nas gravações da telenovela "A VIDA DE JÓ", da emissora Rádio e Televisão Record S/A,que terão início da liberação do presente alvará,com previsãode términoemFEVEREIRO/2026,e ocorrerão no local da Requerente, na RuaDumontina, nº 70, Vargem Grande, CEP: 22783-220, Rio de Janeiro/RJ.
Informa-se,ainda, queas mesmasse darão no máximo 02 (duas) vezes por semana com duração de 2à3 horas e dependerão de escala dos menores nas cenas, sendo que as referidas gravações serão realizadas de modo que não prejudiquem o desempenho escolar, saúde e o lazer dos menores, bem como não ultrapassará o horário permitido, qual seja, 22:00h, e queos menores estarão sempre acompanhados de seus responsáveis legais durante as gravações.
Petição inicialnoID218923723, acompanhada dedocumentos.
Custas recolhidas, conformecertidão doID219702819.
Manifestação do Ministério PúbliconoID220510457,sem oposição aopedido de alvará,com observações. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e doAdolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autosdemonstram que a parte autora cumpriu as exigências legais,JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZARa participação artística dos infantes indicados na exordialnas gravações da telenovela "A VIDA DE JÓ", da emissora Rádio e Televisão Record S/A, que terão início a partir da liberação do presente alvará, com previsão de término em FEVEREIRO/2026, e que ocorrerão na RuaDumontina, nº 70, Vargem Grande, CEP: 22783-220, Rio de Janeiro/RJ,respeitando sempre os horários de descanso, de alimentação,delazer e as atividades escolares dosinfantes, jamais permitindo que fiquemà disposição em horário integral, assim como não poderãosersubmetidosa quaisquer cenas que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente,além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes. 2)OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e dos contratos de prestação de serviços artísticos dos infantes, para fins de ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição. 3)A REQUERENTE DEVERÁ JUNTAR ATÉ30 DIAS APÓSO FINAL DAS FILMAGENS, O(S) COMPROVANTE(S) DE DEPÓSITO DE 40% DO VALOR DO CACHÊ NA CONTA DE POUPANÇA DO(S) INFANTE(S), SOB PENA DE SER CASSADA A PRESENTE AUTORIZAÇAO, ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS.
A REQUERENTE FICA CIENTE DE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, (sec) 1º, DA PORTARIA 07/2003, HÁ OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIADA MESMACOM O RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA/ADOLESCENTE EAS AGÊNCIAS DE FIGURAÇÃO, TODOS RESPONDENDO PELA DETERMINAÇÃO ACIMA, SOB ÀS PENAS DA LEI. 4) Cumpridas as formalidades legais e DEPOIS DE COMPROVADO O ITEM 3 ACIMA, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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