TJRJ - 0805220-72.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de EDINILSON FERRAZ RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805220-72.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINILSON FERRAZ RIBEIRO RÉU: CLARO S.A.
Pretende a autora seja concedida a tutela provisória para que a parte ré realize o imediato restabelecimento integral da linha telefônica nº (24) 99269-5197.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência.
Quanto à tutela de evidência, esta só será concedida quandoas alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalta-se que conforme se verifica no ID 218206590, o valor da fatura com vencimento no dia 10/08/2025 é R$ 46,04, entretanto, conforme comprovante anexado no ID 218206597, foi realizado o pagamento na quantia de R$ 41,05, restando uma inadimplência na quantia de R$ 4,99.
Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
TRÊS RIOS, 19 de agosto de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
19/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:20
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
18/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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