TJRJ - 0940702-52.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:32
Confirmada
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02/09/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 17:39
Conclusão
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27/08/2025 17:30
Documento
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26/08/2025 15:45
Conclusão
-
26/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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19/08/2025 13:16
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 043.
APELAÇÃO 0940702-52.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0940702-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00475127 APELANTE: MAURO MOREIRA DA COSTA LIMA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER -
15/08/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 16:09
Remessa
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25/03/2025 14:41
Conclusão
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14/02/2025 17:24
Confirmada
-
14/02/2025 17:06
Mero expediente
-
11/02/2025 14:42
Conclusão
-
09/12/2024 16:02
Documento
-
09/12/2024 16:00
Documento
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26/11/2024 11:43
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ¿ PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) ¿ PRETENSÃO DE AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO POR REFLEXO DA ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL ¿ SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ¿ IMPRESCINDIBILIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (ART. 169, §1º, CF) ¿ APLICABILIDADE DO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 37) ¿ REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Apelações Cíveis contra sentença que o condenou a pagar valores referentes aos supostos reflexos da atualização pelo Ministério da Educação do piso salarial nacional dos professores em favor do autor, com base no interstício de 12% (doze por cento) para a referência anterior previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09. 2.
Piso salarial nacional do magistério.
Os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4167 e nº 4848 apenas assentaram a validade do piso nacional estabelecido em norma geral federal para o cargo inicial e seu fator de atualização, sem estabelecer qualquer reflexo dessa atualização nos vencimentos-base dos demais níveis da carreira. 3.
Aplicação, por analogia, de tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 864): ¿A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias¿.
Segundo o STF, os requisitos previstos no §1º do art. 169 da CF são cumulativos e imprescindíveis, inexistindo direito subjetivo a aumento de vencimento sem a dotação orçamentária correspondente. 4.
Aplicação da Súmula Vinculante 37: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. 5.
Ausência de definitividade da tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ no Tema 911, diante da afetação de recurso extraordinário para a definição da mesma matéria (Tema 1218 da Repercussão Geral): ¿Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada¿. 6.
Na hipótese dos autos, há provas de que o vencimento-base pago pelo Estado do Rio de Janeiro no cargo de referência da parte autora é superior ao piso nacional.
Apelação do Estado conhecida e provida.
Apelação do autor conhecida e desprovida. -
21/11/2024 20:05
Provimento
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14/08/2024 17:55
Conclusão
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14/08/2024 14:51
Mero expediente
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12/06/2024 00:06
Publicação
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10/06/2024 11:06
Conclusão
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10/06/2024 11:00
Distribuição
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07/06/2024 15:17
Remessa
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07/06/2024 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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