TJRJ - 0808147-13.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0808147-13.2024.8.19.0203 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SHOPPING METROPOLITANO BARRA S.A.
RÉU: ALGA NEVADA COMERCIO E CONFECCOES EIRELI Cuida-se de ação de despejo sem cobrança, envolvendo um contrato de locação em Shopping Center, sob o fundamento de que a ré estaria inadimplente no período compreendido entre março de 2022 a março de 2024, além de um confissão de dívida, pelo que o débito locatício seria de R$ 568.587,10, razão pela qual pugna pela citação para a purga da mora e, em sendo esta ultrapassada, a decretação do despejo.
Por seu turno, a parte ré alega que a complexidade do contrato impõem vários pagamentos acessórios a locação, tais como: IPTU, fundo de promoção e propaganda, ar-condicionado e energia elétrica, cujas cobranças jamais foram demonstradas pela autora, o que inviabiliza a cobrança dos aluguéis.
Aduz, ainda, a abusividade da multa superior a 2%., bem como aponta abusividades em relação ao aluguel mínimo mensal, da cláusula de degrau, do 13º salário anual.
Por fim, revela a realização de benfeitorias úteis e necessárias que geram indenização para a parte autora.
Por tais razões, pugna pela realização de provas periciais de engenharia e contábil, com a improcedência dos pedidos.
Em provas, a autora aduz a inexistência destas, enquanto que a ré requer a realização de provas periciais de engenharia e contábil para apuração dos valores efetivamente devidos, a correta taxa de juros e as benfeitorias realizadas.
Da leitura da inicial se dessume que a presente ação se restringe ao despejo por inadimplência, não sendo cumulada com cobrança, alvitrando-se, ainda, que a peça de bloqueio não possui pleito reconvencional. À luz do disposto no artigo 371 do CPC, é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe, assim, decidir quais as diligências são necessárias à instrução do processo e à formação de seu livre convencimento motivado.
Assim sendo, não vê o Juízo utilidade na realização das perícias em razão da presente ação buscar somente o despejo, pelo que o apuração do valor do débito não é condição para a prolação da sentença.
Outrossim, devem as questões da ilegalidade das cobranças dos acessórios e das benfeitorias serem postuladas em sede própria e não neste feito, inexistindo, assim, qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte ré.
Por fim, cabe ainda asseverar observância ao princípio da duração razoável do processo que poderá ser violado com o deferimento de provas desnecessárias à composição da lide.
A jurisprudência deste Tribunal caminha com o entendimento ora exarado, in verbis. | | | "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO, POR INADIMPLEMENTO, SEM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS.
PLEITO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INDERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ABSOLUTA DESNECESSIDADE DE QUALQUER PERÍCIA CONTÁBIL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, EIS QUE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL DIZ RESPEITO APENAS AO PLEITO DE DESPEJO DA LOCATÁRIA, PEDIDO ESTE QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DO PROPRIETÁRIO, PODENDO INCLUSIVE SER MANEJADO POR MEIO DE DENÚNCIA VAZIA.
VALOR DO DÉBITO QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO.
MAGISTRADO QUE POSSUI LIBERDADE PARA DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO.
DECISÃO ACERCA DA NECESSIDADE, OU NÃO, DE PRODUÇÃO DA PROVA QUE É DE CUNHO SUBJETIVO DO JUIZ, PORQUANTO DELA É O DESTINATÁRIO FINAL, PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0101957-39.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTODes(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais razões, indefiro as provas periciais requeridas, pelo que resta finda a instrução. | Preclusa a presente, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALGA NEVADA COMERCIO E CONFECCOES EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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