TJRJ - 0807329-15.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:53
Outras Decisões
-
27/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0807329-15.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO SARAIVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
Pelo exposto, defiro a tutela antecipada para que a parte ré autorize o serviço de fisioterapia respiratória e motora diária domiciliar, arcando com todos os custos para sua efetiva realização, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que poderá ser revisto com a apresentação da defesa e observância do contraditório.
Intime-se. 2 - Sem prejuízo, tendo em vista o disposto no Ato Normativo 23/2024 do TJERJ e Ato Executivo 139/2025, encaminhem-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). 3 - Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
22/08/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:01
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:25
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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19/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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