TJRJ - 0845742-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845742-41.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA PIRES RIBEIRO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte ré informa a homologação do plano de recuperação judicial.
A parte autora, por sua vez, requer o prosseguimento do feito e a realização de penhora.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a submissão dos créditos ao juízo recuperacional depende do momento em que ocorreu seu fato gerador.
Se anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser incluído no plano.
Se posterior, será extraconcursal e, portanto, não submetido ao plano.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE ESTABELECE ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR, O LIAME ENTRE AS PARTES, POIS É COM BASE NELA QUE, OCORRIDO O FATO GERADOR, SURGE O DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO (DIREITO DE CRÉDITO). 5.
OS CRÉDITOS SUBMETIDOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO AQUELES DECORRENTES DA ATIVIDADE DO EMPRESÁRIO ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.911/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) No que concerne ao crédito referente a honorários de sucumbência, tem-se que seu fato gerador é a própria sentença que o institui, conforme entendimento também já sedimentado pela Corte Superior, conforme segue: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERIOR.
ACESSORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO SUBMISSÃO.
SEGUNDA SEÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA.
LEI 11.101/2005, ART. 49. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005. 2.
Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção, por intermédio do julgamento do REsp 1.841.960/SP (Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, DJe de 13.4.2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Quarta Turma, REsp 1.857.913/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022) Nessa perspectiva, aplicando o entendimento consolidado ao presente feito, nota-se que as alegações da ré estão em parcial dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
Observe-se que, considerada a data do pedido de recuperação judicial da parte ré, os créditos que devem ser classificados como concursais são os constituídos até 01/03/2023.
Desse modo, o crédito da parte autora é concursal, tendo em vista que o fato gerador que deu origem ao presente feito ocorreu no ano de 2021, anterior ao pedido de soerguimento, o que justifica seu pagamento conforme estabelecido no plano homologado.
No entanto, a verba sucumbencial foi fixada após essa data (28/02/2024 - ID 97292168).
Portanto, o aludido crédito deve ser tido como extraconcursal.
Pelo exposto, junte a parte autora planilha atualizada, de modo a especificar o crédito da demandante, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito para habilitação.
Diga, ainda, como pretende prosseguir em relação ao crédito sucumbencial.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:57
Outras Decisões
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03/07/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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08/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/01/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:31
Outras Decisões
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:30
Outras Decisões
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30/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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