TJRJ - 0863729-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863729-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARISA SIQUEIRA DE SOUSA FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SONIA MARISA SIQUEIRA DE SOUSA FERNANDES, FERNANDES ajuizou a presente ação, a qual se processa pelo procedimento comum, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é inscrita no PASEP sob o nº 1.006.678.664-6 e que, após anos de prestação de serviço público, deparou-se com quantia que considera ínfima em sua conta PASEP, não obstante os vários anos de trabalho.
Sustenta má gestão por parte do réu e pleiteia indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 188.430,22.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 120129184 - 120135609.
Decisão de id. 121832463 que deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu.
O réu apresentou contestação de id. 131149450, com documento de id. 131151251, suscitando, preliminarmente: (i) prescrição decenal, sob o fundamento de que a autora efetuou o saque do saldo em 23/07/1995, fluindo daí o prazo prescricional, que teria findado em 23/07/2005; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) incompetência da Justiça Estadual; e (iv) revogação da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Réplica no id. 152743404. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, uma vez que o réu não comprovou mudança em sua situação econômico-financeira.
No que tange ao valor da causa, observo significativa discrepância entre o valor atribuído (R$ 188.430,22) e os pedidos formulados na inicial.
A autora pleiteia indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada modalidade de dano.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido ou ao valor da condenação que se espera obter (art. 292, do CPC).
Na presente hipótese, o valor correto deveria ser R$ 10.000,00, sendo manifesta a discrepância.
Sendo assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 292, (sec) 3º, do CPC.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, rejeito-a diante da Tese Fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No entanto, quanto à prescrição, restou incontroverso que a autora efetuou o saque residual do saldo de sua conta PASEP em 23/07/1995, momento em que inequivocamente tomou conhecimento da situação de sua conta e dos valores nela depositados.
A partir dessa data, iniciou-se a fluência do prazo prescricional decenal, que se completou em 23/07/2005.
A presente ação foi ajuizada apenas em 23/05/2024, ou seja, quase 19 (dezenove) anos após o término do prazo prescricional, cabendo observar que a autora não impugnou, em sua réplica, a questão prejudicial de mérito suscitada pelo réu em sua peça de defesa, o que reforça o acolhimento da prescrição.
No caso dos autos, os próprios elementos trazidos pela autora na inicial, conjugados com as informações prestadas pelo réu e a ausência de impugnação específica, permitem o reconhecimento da prescrição.
O TJRJ, em casos análogos, vem reconhecendo a prescrição da pretensão do autor da causa ao identificar a data do saque como o termo inicial para a propositura da ação.
Confira-se: 0264518-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional. 2.
Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em julho de 2021, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré e de laudo contábil produzido por profissional habilitado. 3.
Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 4.
Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Apelante que efetuou o saque dos valores em 10/10/1995, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2021, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0801114-61.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGÉSIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. 0800522-66.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL VISANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP.
Sentença julgou extinto o processo nos termos do Artigo 487, inciso II, do CPC, declarando prescrita a pretensão autoral.
APELO DA PARTE AUTORA.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que o prazo prescricional para pleitear indenização por má gestão do saldo do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do desfalque pelo titular da conta vinculada.
No caso concreto, a parte autora realizou o saque do saldo da aposentadoria na conta vinculada ao PASEP em 16/07/2009, momento em que tomou ciência do montante existente e se iniciou o prazo prescricional para questionar eventual irregularidade.
A disponibilização do saque integral do saldo do PASEP, a partir de 19 de agosto de 2019, prevista no art. 4º, (sec) 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, não interfere no termo inicial da prescrição, pois não há nos autos comprovação de que a parte autora teve impedimento ao acesso ao saldo anteriormente.
Diante do ajuizamento da ação apenas em 13/08/2024, verifica-se o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque e a propositura da demanda, configurando a prescrição, razão pela qual tem-se como correta a sentença que reconheceu a prescrição.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Retifico o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 292, (sec) 3º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:30
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:11
Outras Decisões
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23/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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