TJRJ - 0809550-35.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:12
Não recebido o recurso de CONDOMINIO PICOLA MARINA - CNPJ: 39.***.***/0001-25 (RÉU).
-
09/09/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0809550-35.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA MYRRHA SOARES DE MEDEIROS, RAFAELA FERREIRA DA SILVA BORBA, RAPHAEL XAVIER MARTINS DE LIMA, ANDERSON ANISIO BARBOSA, ROBSON DA SILVA LIMA, CLAUDIA TAVARES DA SILVA LIMA, HELEN ROSE TELES BASTOS, RICARDO GUILLERMO ARDUINO RÉU: CONDOMINIO PICOLA MARINA Primeiramente, em relação à peça de id 208769002 (exceção de suspeição), nada a prover, uma vez que a sentença de id 203075656 foi prolatada de acordo com as provas e argumentos apresentados nos autos.
Poderá a parte ré demonstrar o seu inconformismo com a sentença proferida através de via recursal adequada (Recurso Inominado).
No mais, ressalta-se que a gratuidade recursal, em sede de Juizado Especial Cível, é excepcional e somente deve beneficiar pessoas efetivamente carentes e pobres, uma vez que para haver gratuidade em 1º grau (como previsto no art. 55 da lei de regência), para todos, a lei criou um sistema através do qual devem os recorrentes arcar com o pagamento da integralidade das custas.
Ou seja, os recorrentes pagam para que haja gratuidade para todos em primeiro grau, nos JEC's.
Sendo assim, o reconhecimento da gratuidade recursal deve ser analisado, criteriosamente, pelo Juízo, considerando-se a regra da gratuidade absoluta em primeiro grau; repisa-se devendo ser concedida, apenas, às pessoas reconhecidamente hipossuficientes (baixa renda).
Hipossuficiência financeira que não se vislumbra no caso da parte ré, uma vez que se trata de um grande e que possui, sim, condições de recolher as custas judiciais para a interposição do Recurso Inominado.
Sendo assim, intime-se a Recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
ANGRA DOS REIS, 22 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PICOLA MARINA - CNPJ: 39.***.***/0001-25 (RÉU).
-
22/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CELIA MYRRHA SOARES DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA DA SILVA BORBA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL XAVIER MARTINS DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON ANISIO BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HELEN ROSE TELES BASTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO GUILLERMO ARDUINO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 13:55
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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24/06/2025 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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24/06/2025 13:50
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 14:58
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:41
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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24/02/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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