TJRJ - 0806304-17.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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26/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GAUDIOSO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806304-17.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ALMEIDA GAUDIOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em tempo oportuno, considerando que não há incidência de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da lei 9.099/95).
A inicial não é inepta eis que atende ao que determina o art. 14 da Lei 9099/95.
Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega que, em 30/12/2024, o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel foi interrompido, somente sendo restabelecido no dia 04/01/2025, a despeito das diversas reclamações registradas junto à ré.
Afirma que, em razão da interrupção indevida, os hóspedes que se encontravam no imóvel solicitaram, por meio da plataforma AIRBNB, a devolução da quantia de R$ 2.808,00 referente à hospedagem.
Em razão de tais fatos, requer a reparação por danos materiais no valor de R$ 2.808,00, bem como a reparação por danos morais.
Dos autos, extrai-se que a unidade consumidora está localizada em Armação dos Búzios/RJ, sendo certo que ficou comprovado que o autor apresentou reclamações à ré e que havia hóspedes no local no período em que ocorreu a interrupção do serviço.
Os documentos anexados sob o id. 203665141 (fls. 05 e 06) demonstram que o autor arcou com a devolução do valor de R$ 2.808,00 ao hóspede, a título de compensação exigida pela plataforma AIRBNB.
A parte ré, por sua vez, não se manifestou acerca dos protocolos de reclamação indicados na inicial e, ademais, fez referência a unidade consumidora distinta daquela objeto da demanda.
Penso, assim, que a ré deixou de desincumbir do ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ônus que era seu.
Nesse contexto, é forçoso que se reconheça indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica relatada pelo autor.
Assim, acolho o pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 2.808,00 decorrente do prejuízo material ocasionado pela falta de energia elétrica devidamente comprovado nos autos.
O dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustianteefrustrante a que foi exposta a parte autora.Para a sua comprovação,
por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais.
As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.
Atentoàs peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 3.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade exigidos para esse fim.
Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 2.808,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela lei 14.905/2024.Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária pela UFIR a partir desta sentença.Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Tabelar -
25/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:55
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/08/2025 12:55
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 00:06
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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26/06/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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