TJRJ - 0865919-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0865919-89.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE RIBEIRO DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1) Trata-se de demanda ajuizada porMC SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDAem face dePAGSEGURO INTERNET S.A., objetivando, em síntese, o desbloqueio de conta corrente com a liberação de valores, além de indenização por danos materiais e morais.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 59566179), que é titular de conta de pagamentos junto à ré, na qual mantinha um saldo de R$ 541.000,00.
Afirma que, em 21.04.2023, teve sua conta e o respectivo saldo integralmente bloqueados de forma arbitrária e sem prévia comunicação, sob a alegação genérica de transações ilícitas.
Sustenta que, apesar de seus esforços para solucionar a questão administrativamente, a ré manteve o bloqueio e, posteriormente, encerrou o contrato de forma unilateral, causando-lhe graves prejuízos.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A decisão de Id. 63696268 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré, determinando sua citação e intimação.
A ré peticionou nos autos prestando informações sobre a tutela de urgência ao Id 66981704, relatando ter recebido inúmeras denúncias de outras instituições financeiras relacionadas a transações creditadas na conta da autora, reputadas fraudulentas pelos clientes que transferiram valores a ela.
Mencionou, ainda, ter sido efetivada penhora online em referida conta, oriunda de processo em que a parte autora afirma ter sido vítima de golpe do consignado.
Informou que rescindiu o contrato de serviços com a autora e, autorizado pelo contrato, reteve os valores decorrentes de possíveis fraudes ou ilícitos.
Em seguida, a ré apresentou defesa (Id. 69626880), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo.
No mérito, sustentou a legitimidade de sua conduta, afirmando que o bloqueio foi motivado por diversas denúncias de fraude e uma ordem de penhora judicial (SISBAJUD) relacionadas a transações suspeitas na conta da autora.
Defendeu ter agido em exercício regular de direito, com base em previsão contratual, para resguardar a segurança do sistema e os direitos de terceiros.
Negou a ocorrência de danos materiais e morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Ao Id 75313716 foi determinada a apresentação de procuração da autora, assinada de próprio punho, e a juntada de documento de identificação da representante legal da demandante.
Foi aberto prazo para manifestação em réplica e em provas.
A autora manifestou-se ao Id 60340664 atendendo ao determinado e reiterando o pedido de desbloqueio de sua conta bancária.
O réu pugnou pelo saneamento do feito antes de se manifestar em provas ao Id 78435335.
A autora apresentou réplica (Id. 80844407), rechaçando as teses defensivas, reafirmando a aplicabilidade do CDC e a ilicitude e desproporcionalidade do bloqueio integral dos valores, e reiterando os pedidos iniciais.
Requereu a produção de prova documental superveniente.
A decisão de Id. 83441224 indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, e saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora.
O réu juntou documentos ao Id 89878543.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id. 89981569), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no Id. 117956533.
Ao Id 91524264 a autora requereu a liberação dos valores em sua conta que excedessem os valores impugnados.
O réu respondeu ao Id 103371896 relatando que recebeu mais 8 (oito) denúncias e/ou ordem de bloqueio de penhora em desfavor da autora, que culminaram na devolução de R$ 197.498,95.
A autora reiterou suas manifestações ao Id 118842788.
O julgamento foi convertido em diligência ao Id 133793098, para que a autora recolhesse a diferença de taxa judiciária valor de R$ 19.498,87.
A autora informou o encerramento de suas atividades em 2023, atribuindo o fato à conduta da ré (Id. 138964550).
A decisão de Id. 148920820, reconhecendo a extinção da pessoa jurídica, determinou a sucessão processual pela sócia, Sra.
Karine Ribeiro da Silva, que se habilitou no Id. 153460335, requerendo a gratuidade de justiça.
A decisão ao Id autorizou a sucessão processual e determinou a comprovação da necessidade de gratuidade de justiça.
Documentos apresentados ao Id 153460337 pela autora.
Ao Id 197047837 consta pedido de habilitação de Nise Fortuna Grion, informando ser credora da autora e pedindo a entrega dos valores da condenação judicial em seu favor.
Foi deferida a habilitação de Nise Fortuna Grion como terceira interessada (Id. 204170925) e determinado à ré que informasse sobre o destino dos valores que havia na conta da autora.
Reiterou a ordem de que a autora apresentasse documentos para análise de gratuidade de justiça.
A ré informou que há R$ 36.500,00 na conta da empresa MC Soluções e que o valor está bloqueado por decisão judicial (Id 206921075).
A autora informou que não declara imposto de renda, está desempregada e não possui cartões de crédito (Id 207548675).
Manifestação de Nise ao Id 209554713 informando que a ré movimentou os valores da conta da autora sem informações do destino do dinheiro e requereu a intimação da PagSeguro para depositar o valor disponível nos autos.
Requereu, ainda, a penhora dos valores a que diz fazer jus.
Ofício ao Id 213166271 do juízo de Trajano de Moraes solicitando o bloqueio dos valores para pagamento da condenação da autora em favor de Nise. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que foram produzidas todas as provas necessárias.
Indefiro o levantamento de valores pela sra.
Nise, que não é parte no feito.
Seu interesse limita-se ao bloqueio e entrega de valores que o réu bloqueou na conta da autora.
Revogo, portanto, sua condição de terceira interessada, já que o cumprimento de sentença em seu favor se faz através de requerimentos do juízo onde proferida sentença favorável à terceira.
Exclua-a da autuação.
A controvérsia cinge-se a aferir a licitude do bloqueio de valores e do posterior encerramento da conta de pagamentos da parte autora, bem como a existência de eventuais danos materiais e morais a serem indenizados.
De início, cumpre assentar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Embora a autora originária, MC SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, seja pessoa jurídica, sua relação com a ré, PAGSEGURO INTERNET S.A., atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Adota-se, para tanto, a teoria finalista mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que permite a aplicação da legislação consumerista quando, no caso concreto, a pessoa jurídica, ainda que não seja destinatária final fática do serviço, se apresenta em situação de manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
A parte autora sustenta que o bloqueio de R$ 541.000,00 em sua conta foi um ato arbitrário, imotivado e que a ré, ao praticá-lo, cometeu falha na prestação do serviço.
A ré, por sua vez, defende ter agido em exercício regular de direito, autorizada pelo contrato, em virtude de fundadas suspeitas de fraude.
Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada se comprovada uma das excludentes de ilicitude, como o exercício regular de direito.
A prova dos autos aponta no sentido da regularidade da conduta da ré, que demonstrou documentalmente que o bloqueio da conta foi uma reação a uma série de eventos que indicavam, com alto grau de probabilidade, o uso indevido da plataforma pela autora.
Conforme se extrai dos documentos de Id. 66981704 e 66981706, a conta da autora foi alvo de múltiplas denúncias de fraude, originadas de diversas outras instituições financeiras, que pleitearam a devolução de valores pagos à autora via PIX, ao argumento de que eram provenientes de golpes e estelionato.
Corrobora a suspeita o fato de a autora (na época, MC SOLUÇÕES) figurar no polo passivo de outra demanda (processo nº 0800110-66.2023.8.19.0062), na qual foi proferida decisão condenatória em desfavor da empresa, tendo sido determinada a penhora de seus ativos via SISBAJUD (Id. 66981708), exatamente por acusações de fraude em contrato de empréstimo (Id. 66981707).
O contrato firmado entre as partes (Id. 69626881) e as normas do Banco Central do Brasil não apenas autorizam, mas impõem às instituições de pagamento o dever de monitorar e coibir transações suspeitas, a fim de garantir a segurança do sistema financeiro.
O bloqueio, portanto, não foi um ato de arbítrio, mas uma medida de segurança necessária e justificada diante dos robustos indícios de ilicitude.
A ré agiu amparada pela Cláusula 5.12 de seu contrato de serviços e em cumprimento a deveres regulatórios, o que caracteriza exercício regular de um direito, excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A alegação da autora de que o bloqueio inicial (em 21/04/2023) antecedeu a primeira denúncia reportada pela ré (05/05/2023) não se sustenta.
O extrato de Id. 103375701, juntado pela própria ré, demonstra que em 21/04/2023, o saldo da conta era de apenas R$ 0,65.
O vultoso montante de R$ 541.000,00 só veio a ser creditado posteriormente, no início de maio de 2023, período que coincide com as denúncias de fraude.
Assim, reputo lícita a conduta da ré em bloquear os valores e, diante da gravidade e reiteração dos fatos, rescindir o contrato, a afastar o dever de indenizar.
O pedido de danos materiais, consubstanciado nos lucros que a autora alega ter deixado de auferir, não merece acolhida, na medida em que apurada a licitude da retenção de valores.
Pelo mesmo motivo, improcede o pedido de danos morais.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora, Sra.
Karine Ribeiro da Silva, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, além da taxa judiciária que pende de pagamento.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, uma vez que a representante legal da ré movimentava valores bastante significativos na conta de sua empresa, aparentemente frutos de operações ilegais, não se prestando a gratuidade de justiça a tutelar este tipo de interesse quando posto em litígio. 2) A ré deverá apresentar, no prazo de 10 dias, extrato detalhado e comprovantes demonstrando as devoluções de valores a outras instituições financeiras e o respectivo requerimento, além de informar o destino dos demais valores bloqueados, pois pende de explicação a assertiva de que restaram, na conta bloqueada, apenas R$ 36.500,00, penhorados.
A réNÃO Étitular destes valores e já deveria ter consignado sua integralidade em juízo desde o início do processo, além de comunicar o Ministério Público e noticiar o bloqueio nos inquéritos policiais em curso.
Venha prestação de contas clara e detalhada, com o depósito, nestes autos, dos valores remanescentes. 3) Id 220624897: oficie-se em resposta informando que os valores não estão nos autos nem na conta bloqueada, mas que este juízo já determinou a prestação de contas pela PagSeguro e o depósito dos valores bloqueados.
Depositados, determinarei a transferência. 4) Tudo feito, ao MP para requerer o que entender pertinente.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 19:45
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:30
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:03
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
31/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:40
Outras Decisões
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Informações
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:13
Juntada de acórdão
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/12/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:48
Outras Decisões
-
21/06/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:53
Outras Decisões
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:10
Juntada de extrato de grerj
-
29/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 20:08
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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