TJRJ - 0861026-92.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 13:54 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito 
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                                            19/05/2025 13:54 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            30/04/2025 15:38 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            15/04/2025 10:42 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito 
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                                            22/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            21/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            24/02/2025 08:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            24/02/2025 01:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            21/02/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2025 15:20 Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc 
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                                            08/12/2024 00:24 Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:04 Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO ACOSTA MARTINS ALVES em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:00 Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            02/12/2024 12:00 Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0861026-92.2023.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: RAFAEL DE PROENCA TRINDADE o princípio do contraditório também vigora no âmbito interno da execução (seja ela instrumentalizada mediante processo executivo do Livro II, seja ela desenvolvida como mera fase posterior à sentença da ação de conhecimento).
 
 A vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos: (I) as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (CF, art. 5.º, LIV e LV); (II) a circunstância de a execução enquadrar-se na atividade jurisdicional, submetendo-se a seus princípios essenciais; (III) o princípio do menor sacrifício do devedor (CPC, art. 805): na medida em que se assegura ao executado a não imposição de sacrifícios desnecessários ou excessivos, isso implica, ainda que de modo implícito, a necessária atribuição de instrumentos para que o executado possa fazer valer aquela garantia.
 
 Retratando a sedimentação do entendimento jurisprudencial e doutrinário, o enunciado n. 393 da Súmula do STJ afirma a possibilidade de o executado formular defesas dentro da própria execução (“exceção de pré-executividade”, termo que não é o mais adequado, como se vê adiante). É bem verdade que a Súmula refere-se apenas à execução fiscal e estabelece limites que, como se vê adiante, não são de todo adequados para o emprego da medida (diz o enunciado: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
 
 Mas o que importa é sua explícita consagração em sede jurisprudencial. o que não existe é discussão, dentro da execução, quanto ao mérito da pretensão de crédito do exequente.
 
 Ou seja, o juiz não investiga, dentro da execução (processo executivo ou cumprimento de sentença), se o exequente tem ou não razão quando afirma que possui o crédito.
 
 O que não há é debate quanto a tal matéria.
 
 Por outro lado, e como afirmado antes, as matérias de mérito (ou seja, as atinentes à procedência substancial da pretensão executiva) em regra não podem ser examinadas dentro do procedimento executivo.
 
 Precisamente essa é a função do título executivo: ao mesmo tempo em que viabiliza a execução, obsta que no bojo dela ocorra qualquer disputa sobre a existência do crédito pretendido.
 
 O título executivo funciona como um anteparo, uma barreira, entre a pretensão creditícia e a atividade executiva – impedindo que dentro da execução investigue-se a existência do crédito nele retratado.
 
 As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indiretae sumária– e em casos extremamente restritos.
 
 Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão, renúncia e prescrição).
 
 De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processualde extinção do processo.
 
 Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram.
 
 De uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo.
 
 Há quem estabeleça um requisito adicional, de modo generalizado, para que se discutam na execução as matérias acima mencionadas: a dispensabilidade de dilação probatória, que desviaria o procedimento executivo de seus rumos normais.
 
 Nessa perspectiva, mesmo a falta de um pressuposto processual, por exemplo, só poderia ser alegada desde que verificável de plano.
 
 O próprio enunciado 393 da Súmula do STJ, antes citado, sugere essa limitação.
 
 O requisito da desnecessidade da dilação probatória apenas se justifica em relação àquelas matérias de mérito que podem ser conhecidas de modo indireto e sumário no bojo da execução.
 
 Já no que tange a questões processuais de ordem pública referentes à própria execução (pressupostos processuais executivos, condições da ação executiva, nulidade absoluta de atos executivos), para que seu exame ocorra dentro da própria execução, é irrelevante haver necessidade de instrução probatória.
 
 Por exemplo, se para demonstrar que um bem é absolutamente impenhorável, de modo a invalidar a penhora que recaiu sobre ele, é preciso produzir prova testemunhal, mesmo assim, a arguição da nulidade e a respectiva instrução probatória poderão ocorrer internamente à execução.
 
 Nesses parâmetros,as matérias veiculadas na exceção podem ser analisada. o parcelamento foi realizado após a instauraçaõ da execuçaõ fiscal.
 
 Jurisprudência do STJ é no sentido de que permanece a penhora para servir de garantia do adimplemento. quanto a impenhorabilidade do veículo; Segundo o art. 833, V, à impenhorabilidade basta que tais bens sejam “necessários ou úteis”.
 
 Por conseguinte, há dois critérios, um deles repousando na simples utilidade, e nenhuma exigência de imprescindibilidade.Com rigorosa exatidão, o STJ proclamou que “não exige a lei que o bem seja indispensável ao exercício da profissão”Reafirmou a orientação em oportunidade mais recente.E, de fato, o emprego do adjetivo indispensável suscitaria graves problemas de aplicação da regra.
 
 Por exemplo, o leito cirúrgico não é imprescindível ao médico, mas, porque coisa útil, é impenhorável.
 
 Idêntico raciocínio protege o computador pessoal do advogado.Ao contrário, adotasse a lei o critério da indispensabilidade, tornar-se-ia necessário perquirir a efetiva atividade profissional do executado para decidir se o bem é ou não necessário.
 
 Conforme recorda-se no direito espanhol, há advogados que utilizam vasta bibliografia em seus trabalhos forenses, mas há outros, mais práticos, infensos à consulta aos velhos alfarrábios.Entre nós, basta a virtual utilidade da biblioteca do advogado no caso, executado não comprovo o nexo do bem com sua profissão. rejeito a exceção.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 22 de outubro de 2024.
 
 LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor
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                                            22/11/2024 16:19 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:19 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:19 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 14:29 Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz 
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                                            08/10/2024 00:15 Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 10:58 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 16:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 15:11 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 15:49 Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2024 15:49 Juntado(a) - Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 15:46 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/08/2024 15:44 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 20:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            07/08/2024 12:46 Juntado(a) - Decisão 
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                                            07/08/2024 10:23 Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 11:03 Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2024 11:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/05/2024 17:16 Expedição de Mandado - Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 08:27 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            21/03/2024 16:52 Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2024 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 13:46 Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz 
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                                            21/03/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 01:47 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            08/01/2024 14:58 Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/01/2024 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 00:33 Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz 
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                                            29/12/2023 14:47 Distribuído por sorteio 
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                                            29/12/2023 14:47 Juntado(a) - Petição Inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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