TJRJ - 0843702-85.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0843702-85.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GLEICIANE DE ALCANTARA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação pelo rito comum cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA GLEICIANE DE ALCANTARA SILVA em face F.AB.
ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Aduz a parte autora que possuía 2 lojas localizadas na Rua Severina, 155, Guaratiba, Rio de Janeiro, e que as rés lhes prestavam serviços em razão de estar cadastrada sob a matrícula 2026452-7.
Afirma que as lojas estavam vazias desde 2018 e que nunca houve fornecimento de água.
Narra que, a despeito de não haver prestação do serviço, começou a receber contas de consumo com valores altos, referentes ao consumo médio de 30 metros cúbicos.
Expõe que não efetuou o pagamento das contas, visto que não houve prestação do serviço.
Pontua que as lojas se encontravam vazias.
Sustenta que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção de crédito.
Afirma que tentou a resolução administrativa da questão junto a parte ré, entretanto, não obteve êxito.
Alega que transformou as lojas em uma residência e que para ter o serviço restabelecido deveria pagar o débito de R$ 4.000,00.
Informa que seu irmão passou a residir no referido imóvel, entretanto, não possui os serviços por falta de pagamento.
A parte demandante formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da parte ré a proceder a retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito; b) a condenação da parte ré para refaturar as contas emitidas, a partir de 2018, para que seja cobrada a tarifa mínima e b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 164294260 e seguintes.
Despacho proferido no id. 164965605 em que o juízo intimou a parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado e documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira.
Despacho proferida pelo juízo no id. 169505343 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
A parte 1ª ré F.AB.
ZONA OESTE S.A apresentou sua contestação no id. 170370031, alegando, em síntese, que a matrícula nº 2026452 está vinculada a 02 domicílios, com hidrômetro instalados em nome da parte autora.
Informa que, no ano de 2018, foi executada vistoria que constatou a existência de 3 comércios e 1 quitinete.
Expõe que, nos dias 28/11/2019 e 12/02/2020, foi realizada nova vistoria que verificou a existência de 2 quitinetes e 2 lojas com um banheiro, caracterizando, assim, a existência de 2 economias residenciais.
Pontua que a vistoria realizada em 02/08/2024 identificou que o local foi padronizado duas vezes, sendo que uma padronização ficou na parte interna e outra na parte externa, todavia, após a realização de testes, a equipe identificou que os hidrômetros são interligados um ao outro, ou seja, o HD Y21SG1412332 é interligado no mesmo ramal do HD A19HW0420227 que se encontra na parte interna do imóvel.
Diz que, na data de 26/11/2024, procedeu à interrupção do serviço por inadimplência da conta de 08/2024.
Ressalta que as cobranças feitas à parte autora são legais e referem-se à tarifa mínima para 2 domicílios.
Narra que a demandante não fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Ressalta não ter praticado qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste dano moral a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 170370034 e seguintes.
A parte 2ª ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A apresentou sua contestação no id. 171102398, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pela gestão comercial do contrato pertence a ré F.AB.
ZONA OESTE S.A e que, portanto, trata-se de culpa exclusiva de terceiros Instruem a contestação os documentos anexados no id. 171102399 e seguintes.
Decisão proferida no id. 173561263 em que o juízo indeferiu a tutela de urgência e intimou as partes para especificarem as suas provas.
Manifestação da parte ré F.AB.
ZONA OESTE S.A no id. 175884219 informando que não havia mais provas a serem produzidas.
Apresentação de réplica no id. 176376926.
Certidão cartorária exarada no id. 181716722 atestando o decurso de prazo da parte 2ª ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Decisão saneadora proferida no id. 182087627.
Manifestações da 2ª e 1ª rés, respectivamente, nos ids. 184006738 e 186433154 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a existência de prestação de serviço de água à parte autora, a correção do valor faturado e a existência de dívida que justifique a inclusão do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais não comportam acolhimento, observando-se os termos que seguem.
Com efeito, resta incontroverso que a parte autora possui relação jurídica com as rés, haja vista que reconhece a existência da matrícula 2026452-7, bem como se encontrava inadimplente com o pagamento das faturas, conforme relatado em sua petição inicial.
A narrativa autoral é contraditória, pois em sua peça inaugural alega que o serviço era prestado às 2 (duas) lojas que possuía, localizadas na Rua Severina, 155, Guaratiba, Rio de Janeiro, cadastradas sob a matrícula nº 2026452-7.
Todavia, no parágrafo seguinte, prossegue afirmando que "as lojas estavam vazias desde 2018 pois não conseguiu mais alugar, porém nunca houve fornecimento de água por parte da empresa Ré, nem mesmo quando era CEDAE.", conforme relatado na petição inicial (id. 164294257, pág. 2).
Consigne-se que, em que pese a alegação da parte autora de nunca ter recebido o serviço de fornecimento de água, os documentos anexados na petição inicial (id. 164294277) demonstram a existência de uma mangueira anexada à instalação hidráulica, assim como pequenas poças de água esparsadas pelo chão da loja na qual eram realizadas obras.
Noutro giro, as faturas anexadas pela parte autora no id. 164294267, apontam na página 1 (conta com vencimento em 14/06/2022) a cobrança pelo faturamento normal.
Todavia, as contas anexadas nas páginas seguintes referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018 (páginas 2,3 e 4), efetuaram a cobrança pelo consumo mínimo.
Logo, após as contas anexadas nas páginas 5 a 10, registram a cobrança pelo faturamento normal.
Igualmente, se observam das contas anexadas no id. 164294265, páginas 1 e 2, que indicam registram consumo normal no ano de 2021 e 2022; enquanto as páginas 3 até 10, referem-se as contas do ano de 2019, com cobrança pelo consumo mínimo.Assim, se sucede nas demais contas anexadas aos autos.
Por conseguinte, a contradição observada nos fatos narrados pela parte autora retira a verossimilhança das suas alegações, o que, aliada a ausência de prova mínima idônea que deveria ser produzida pela demandante, nos levam a conclusão de que o serviço era regularmente fornecido à autora, reputando-se existente e regular os débitos impugnados nestes autos, assim como se verifica a regularidade do apontamento restritivo de crédito também questionado pelo demandante.
Cumpre destacar que, muito embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os fatos alegados pela parte autora são inverossímeis e não encontram amparo em prova mínima idônea.
Consigne-se que a inversão do ônus da prova não exime o demandante de produzir prova mínima relativa acerca do direito que afirma possuir.
Nesse sentido a súmula 331 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Registre-se, ainda, que a súmula nº 84 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirma: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " Em casos análogos, o e.
Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de fornecimento de serviço de água e esgoto, em razão de alegadas cobranças excessivas nas faturas de consumo, incompatíveis com seu perfil, apesar de reiteradas reclamações administrativas.
A Autora pleiteou o refaturamento das contas impugnadas, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como religação do fornecimento de água.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova mínima dos fatos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança abusiva por parte da concessionária Ré nas faturas impugnadas; (ii) analisar se a interrupção do serviço de fornecimento de água caracterizou falha na prestação do serviço a ensejar reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A autora não apresentou qualquer fatura de consumo nem documentos que demonstrassem irregularidade nas cobranças impugnadas, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de comprovação, admitindo que se encontrava inadimplente. 4.
A concessionária, por sua vez, colacionou histórico de consumo que revelou, na maior parte do período impugnado, registros de cobrança pela tarifa mínima, sem variações que indicassem cobrança desproporcional ou anormal. 5.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou falha na informação, o que não se configurou no caso dos autos. 6.
A inversão do ônus da prova, determinada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime a Autora da obrigação de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC e na Súmula nº 330 do TJRJ. 7.
A ausência de pagamento de faturas justifica a interrupção do serviço, conforme previsto contratualmente e na jurisprudência consolidada, não sendo minimamente demonstrado que tal medida tenha sido adotada sem aviso prévio de praxe em fatura. 8.
A oscilação no consumo, em especial nos meses de verão, constitui fato previsível e não evidencia, por si só, falha na prestação do serviço, tendo ocorrido cobrança apenas por tarifa mínima durante praticamente todo o período controvertido.
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 355, I e 85, (sec)(sec) 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 84 e Súmula 330; TJRJ, Apelação Cível nº 0813490-22.2023.8.19.0042, Des.
Cláudia Telles de Menezes, j. 01.10.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0003921-65.2016.8.19.0045, Des.
Marcelo Almeida de Moraes Marinho, j. 30.01.2019; TJRJ, Apelação Cível nº 0080312-04.2013.8.19.0001, Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 13.11.2019. (0801539-64.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA MÍNIMA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, EM DETRIMENTO DO VALOR AFERIDO PELO HIDRÔMETRO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência da parte autora. 1.
A cobrança da tarifa mínima é autorizada em decorrência do custo de disponibilidade e manutenção do serviço nas hipóteses em que o consumo for inferior aos limites estabelecidos. 2.
Súmula 84 TJRJ: É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. 3. É de incumbência da parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em atenção ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC, o que não se verificou na espécie. 4.
Recurso conhecido e improvido. (0013507-26.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 30/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)." Destarte, está caracterizada a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, (sec)3°, I, da Lei 8.078/90, motivo pelo qual o pedido autoral não merece ser acolhido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como da verba honorária fixada em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida e o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:30
Outras Decisões
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28/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:38
Outras Decisões
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14/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 04:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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