TJRJ - 0800148-57.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0800148-57.2025.8.19.0014 CLASSE:USUCAPIÃO (49) AUTOR: RENATO LUIS GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 836 ) RÉU: NOVO FAROL CORRETORES ASSOCIADOS LIMITADA DECISÃO I - À vista da extinção da sociedade-requerida (id. 195212851), impõe-se reconhecer sua incapacidade para figurar como sujeito desta relação processual.
Retifique-se, pois, a autuação do feito, excluindo o Novo Farol Corretores Associados Limitada do polo passivo e incluindo os sócios Álvaro Luiz Corrêa e Thelmo Pereira Ribeiro (id. 198778921).
II - Na sequência, cite-os, por Oficial de Justiça, com as advertências de estilo.
III- Indefiro o pedido de juntada dos documentos postulado no id. 214533818, eis que irrelevantes para avaliação de eventual interesse público na causa.
As exigências da Fazenda Estadual não devem constituir em mais um ônus para o autor, devendo a instituição, se houver interesse, buscar tais informações nos sites específicos.
Nesse trilhar: DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA QUE OS AGRAVADOS FOSSEM INTIMADOS PARA APRESENTAR CERTIDÃO ATUALIZADA DE ÔNUS REAIS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. - À luz da sistemática processual implementada pelo CPC/2015, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar, apenas, as decisões interlocutórias expressamente indicadas na lei.
A norma do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil não prevê a interposição do referido recurso contra a decisão ora atacada. - Isso porque, diferentemente do que alega o Agravante, não se trata de redistribuição do ônus da prova.
O entendimento do STJ é de que a juntada da certidão dos imóveis limítrofes não é requisito indispensável para a propositura da ação de usucapião.
REsp 952.125/MG. - Além disso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
REsp 964.223/RN. - Diversos precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJRJ.
Agravo de Instrumento n. 0055790-03.2019.8.19.0000.
Relª.
Des.ª Maria Regina Fonseca Alves, j. 03/03/2020).
IV - Reitere-se a intimação do erário estadual para que esclareça, no prazo de 10 dias, se possui interesse no imóvel usucapiendo.
V - Diante do decurso do prazo solicitado no id. 167015303, reitere-se a intimação da Procuradoria Federal para que indique, no prazo de 10 dias, se há interesse da União no imóvel usucapiendo.
VI - Sem prejuízo, certifique o cartório se todos os confrontantes já foram citados.
Campos dos Goytacazes, 8 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
08/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:44
Outras Decisões
-
07/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NOVO FAROL CORRETORES ASSOCIADOS LIMITADA em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800463-65.2021.8.19.0066
Vinicius Ramos Neves
Leandro Dias
Advogado: Carlos Roberto Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2021 10:51
Processo nº 0803234-72.2022.8.19.0036
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Josenete Pereira da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 09:35
Processo nº 0034455-46.2024.8.19.0001
Domingas Ramos Pereira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Richard Lazaro Santos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 00:00
Processo nº 0800006-77.2021.8.19.0019
Rogerio Dias Serrano
Eleomar Fernandes de Azevedo
Advogado: Rogerio Dias Serrano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2021 16:55
Processo nº 0801381-37.2023.8.19.0054
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jane Alves da Silva
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 16:38