TJRJ - 0929215-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 09:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/09/2025 09:07 Baixa Definitiva 
- 
                                            17/09/2025 09:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/09/2025 09:07 Transitado em Julgado em 17/09/2025 
- 
                                            17/09/2025 02:17 Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 15/09/2025 23:59. 
- 
                                            06/09/2025 02:17 Decorrido prazo de LETICIA RAMOS DA CONCEICAO em 05/09/2025 23:59. 
- 
                                            05/09/2025 03:06 Decorrido prazo de LETICIA RAMOS DA CONCEICAO em 04/09/2025 23:59. 
- 
                                            23/08/2025 03:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            22/08/2025 08:05 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 01:24 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0929215-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA RAMOS DA CONCEICAO RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cumpre, inicialmente, reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pois, de fato, a parte autora e o Réu não possuem endereços abarcados pela competência territorial funcional deste Juízo, tampouco o local de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
 
 A parte autora reside na Rocinha e a Ré possui sede no ES , consoante indicado na própria exordial , locais não abarcados pela competência territorial deste Juizado.
 
 Há Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001 que versa sobre o caso, transcrevo notícia do site do TJRJ, http://conhecimento.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5191620: 'Os juízes integrantes das cinco Turmas Recursais aprovaram na sessão de segunda-feira, dia 23, por maioria de votos de 20 juízes, a Consulta e o Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001, que restringe a competência funcional dos Juizados Especiais.
 
 Dezoito juízes votaram a favor e ficaram vencidos os juízes Alexandre Chini e Márcia Holanda.
 
 Por expressiva maioria foi ratificado e entendimento consagrado no Enunciado 2.2.5, segundo o qual é incompetente o juizado nos casos em que o pleito for proposto no juizado de localização de um dos estabelecimentos, de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem haver qualquer relação do estabelecimento com a parte autora.
 
 A competência é estabelecida pelo domicílio do autor ou pela sede da empresa, no local onde a obrigação deva ser cumprida; ou do lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado, entendimento que se harmoniza com o do TJRJ, estabelecido pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) no Enunciado 11 - "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico" (AVISO CONJUNTO TJ/CEDES No 16/2015).
 
 O enunciado 2.2.5, do Aviso nº 23/2008 e Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 15/2016 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ratificado pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, foi aprovado em 20/05/2016, e estabelece que:"Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." A ação 0200248-18.2016.8.19.0001, com assunto de Direito Consumidor, foi proposta, originariamente, no 27º Juizado Especial Civil da Capital.
 
 Na TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Conselho Recursal, Presidida pela Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliviera, a relatora da ação foi a juíza Daniela Reetz de Paiva.' Reconheço, ex officio, a incompetência territorial para julgamento da causa, o que faço com fulcro no Enunciado no. 2.2.4 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, transcrevo: "2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Incompetência territorial que encontra fundamento no Enunciado no. 2.2.5 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, alterado conforme AVISO CONJUNTO TJ/COJES no. 15/2016: "2.2.5.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício a incompetência." No mesmo sentido, Enunciado 11 do Aviso conjunto TJ/CEDES nº 16/2015 que dispõe que: "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico".
 
 Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, posto que territorial e funcional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
 
 Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
 
 Cancele-se a ACIJ presencial designada.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
- 
                                            19/08/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 16:57 Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            19/08/2025 16:57 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            19/08/2025 16:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            19/08/2025 16:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/08/2025 16:47 Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            19/08/2025 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040508-77.2023.8.19.0001
Sindicato dos Professores do Municipio D...
Galileo Administracao de Recursos Educac...
Advogado: Henrique Lopes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 00:00
Processo nº 0800554-04.2025.8.19.0071
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gilmar Pereira Alves
Advogado: Leonardo Cunha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 10:29
Processo nº 0874828-52.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Erika Leal da Costa Barros Freitas
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 11:01
Processo nº 0969781-42.2024.8.19.0001
Marcia de SA Dias da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Oswaldo Luiz Rosalba Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 15:51
Processo nº 0819028-74.2025.8.19.0054
Claudio Emmanuel Alves Garcia Soares
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Glaucia Machado da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 16:59