TJRJ - 0830753-17.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:42
Baixa Definitiva
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26/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
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26/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830753-17.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTA DE LIMA MEDEIROS EMBARGADO: CONDOMINIO ONDA CARIOCA CONDOMINIUM CLUB Cuida-se de demanda em que não houve recolhimento das custas e das despesas processuais, mesmo após regular intimação da parte autora para tanto.
Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Na hipótese, determinado o recolhimento das custas e despesas devidas, a parte autora restou inerte, o que impõe a observância do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:00
Outras Decisões
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07/10/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 08:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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