TJRJ - 0962285-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MIGUEL YOUNG DAIHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES SESSIM em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
M.
Y.
D. (filho) e ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA (pai) ajuízam ação em face GOL LINHAS AEREAS S.A. dizendo que, inicialmente, que o 1° autor, de 15 anos de idade e com autorização para viajar sozinho, não foi permitido de embarcar na aeronave da ré.
O 1° autor é atleta de alto rendimento de tênis e viaja com frequência para participar de competições, muitas vezes desacompanhado de responsáveis.
Por isso, consta em seu passaporte a autorização para tal.
O pai adquiriu passagem para que seu filho retornasse de uma competição em Santa Catarina, com embarque no dia 09/11/2023, às 5h35, em um voo direto, mas este foi impedido de embarcar sob o fundamento de que não possuía autorização para viajar desacompanhado.
Os prepostos da ré encaminharam o 1º autor para outra companhia aérea, LATAM, para que embarcasse em outro voo, às 11h40, com conexão em São Paulo (CGH) e chegada no Rio de Janeiro (SDU) às 18h20 horas do dia 09/11/2023.
Nos pedidos, requer que deferida a tutela de urgência para que seja a ré oficiada, em sua sede no aeroporto de Navegantes, a fim de que seja determinado o cumprimento das Resoluções do 131/2011 e 295/2019 do CNJ e, ao final, que seja a ré condenada à reparação dos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para o 1° autor e R$ 10.000,00 para 2° autor.
Tutela de urgência indeferida no ID 94163917.
Contestação da GOL LINHAS AEREAS S.A. (ID 100829650).
Alega que não praticou qualquer ato ilícito e tampouco causou qualquer dano à parte Autora.
Diz que disponibiliza todas as informações necessárias sobre a contratação do serviço acompanhamento especial intitulado Voe Junto, o qual se dá mediante o pagamento de uma taxa adicional.
Aduz, também, que, não sendo satisfeitos os requisitos para o embarque, o passageiro menor pode ter a sua viagem obstada, exatamente como ocorreu com a parte Autora.
Por isso, agiu no exercício regular do direito, existindo nenhuma conduta irregular a ser imposta a ré e, sim, estando presente a culpa exclusiva do passageiro, que não se atentou às restrições/limitações do serviço, antes de confirmar a sua contratação.
Ademais, alega que demonstrou sua boa-fé.
Em razão do ocorrido, não houve tempo hábil para o embarque no voo original, razão pela qual a Ré realizou acomodação no próximo voo disponível junto a cia. aérea Latam.
Dessa forma, afirma que está configurada a culpa exclusiva do consumidor; que não foi comprovado o nexo de causalidade e que não há danos morais a serem indenizados.
Decisão de saneamento no ID 113510693 deferiu a inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem em provas, informou o réu que não tem provas a produzir no ID 119994149.
A parte autora não se manifestou.
Réplica no ID 124905868, prestigiando os termos da inicial.
Acrescenta impugnação ao serviço de acompanhamento, visto que a companhia aérea não tinha esse serviço à disposição do consumidor de forma clara, e à taxa adicional.
Manifestação do Ministério Público (ID 138816635) alegando que causa se encontra madura para julgamento, prescindindo de maior dilação probatória.
Defende que a conduta e o dano estão demonstrados no caso analisado, visto que, sem justificativa plausível, o primeiro autor foi impedido de embarcar no voo para o qual havia adquirido passagem, o que gerou transtornos a ele e ao segundo autor, seu pai, visto que precisaram se mobilizar para tentar solucionar a questão, o que não foi possível, já que o primeiro autor só pôde embarcar horas depois, em outro voo, com conexão na cidade de São Paulo.
Ante o exposto, entende este órgão ministerial que os danos morais estão devidamente comprovados.
Dessa maneira, defendeu que a companhia ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, estando demonstrado o nexo de causalidade e a sua responsabilidade objetiva, de modo que deverão os autores ser indenizados à título de reparação dos danos morais, importância pleiteada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro autor e de R$ 2.000,00(dois mil reais) para o segundo autor.
Passo a decidir.
Inicialmente, a relação entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Sendo assim, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nesta toada, a parte ré, fornecedora do serviço, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano causado à parte autora, salvo se comprovarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu no caso sub judice. É incontroverso que a impossibilidade de embarque do 1º autor, menor de idade, decorreu da falta de diligência e preparo do atendente da própria companhia aérea, visto que apresentava a documentação correta, comprovada no ID 91957198.
Da detida análise dos fatos trazidos pela própria ré em contestação, verifica-se que a ré falhou duplamente.
Primeiro, ao não permitir o embarque de pessoa com documentação válida e suficiente para possibilitar a viagem e, segundo, por alocar o autor em voo de outra cia aérea em condições diversas da contratada.
Ora, se o autor não preenchia os requisitos para viajar com a ré, é notório que nãos os cumpriria em outra cia.
De forma que tentou terceirizar sua responsabilidade.
Induvidosa, portanto, a falha na prestação do serviço pela apelante, não havendo que se cogitar em culpa exclusiva do consumidor.
A verossimilhança das afirmações da parte autora, aliada aos documentos constantes dos autos revelam a fidedigna existência do evento, denotando-se a falha na prestação dos serviços da empresa ré, bem como o dano in re ipsa ao menor MIGUEL e de seu pai, pelo dano moral reflexo.
Destarte, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à inegável reprovabilidade da conduta da demandada, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, considera-se adequada a quantia fixada pelo juiz sentenciante de R$5.000,00 para cada autor, aderindo parcialmente a manifestação do Ministério Público (ID 138816635).
Pelo que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (I) condenar o Réu ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$5.000,00, para cada autor, total de R$ 10.000,00, corrigidos a contar da sentença pelo IPCA/IBGE e com juros a partir da citação, dada a responsabilidade contratual; (II) condenar o Réu em custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital 17ª Vara Cível Processo n° 0962285-93.2023.8.19.0001 – Pje SENTENÇA M.
Y.
D. (filho) e ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA (pai) ajuízam ação em face GOL LINHAS AEREAS S.A.dizendo que, inicialmente, que o 1° autor, de 15 anos de idade e com autorização para viajar sozinho, não foi permitido de embarcar na aeronave da ré.
O 1° autor é atleta de alto rendimento de tênis e viaja com frequência para participar de competições, muitas vezes desacompanhado de responsáveis.
Por isso, consta em seu passaporte a autorização para tal.
O pai adquiriu passagem para que seu filho retornasse de uma competição em Santa Catarina, com embarque no dia 09/11/2023, às 5h35, em um voo direto, mas este foi impedido de embarcar sob o fundamento de que não possuía autorização para viajar desacompanhado.
Os prepostos da ré encaminharam o 1º autor para outra companhia aérea, LATAM, para que embarcasse em outro voo, às 11h40, com conexão em São Paulo (CGH) e chegada no Rio de Janeiro (SDU) às 18h20 horas do dia 09/11/2023.
Nos pedidos, requer que deferida a tutela de urgência para que seja a ré oficiada, em sua sede no aeroporto de Navegantes, a fim de que seja determinado o cumprimento das Resoluções do 131/2011 e 295/2019 do CNJ e, ao final, que seja a ré condenada à reparação dos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para o 1° autor e R$ 10.000,00 para 2° autor.
Tutela de urgência indeferida no ID 94163917.
Contestação daGOL LINHAS AEREAS S.A. (ID 100829650).
Alega que não praticou qualquer ato ilícito e tampouco causou qualquer dano à parte Autora.
Diz que disponibiliza todas as informações necessárias sobre a contratação do serviço acompanhamento especial intitulado “Voe Junto”, o qual se dá mediante o pagamento de uma taxa adicional.
Aduz, também, que, não sendo satisfeitos os requisitos para o embarque, o passageiro menor pode ter a sua viagem obstada, exatamente como ocorreu com a parte Autora.
Por isso, agiu no exercício regular do direito, existindo nenhuma conduta irregular a ser imposta a ré e, sim, estando presente a culpa exclusiva do passageiro, que não se atentou às restrições/limitações do serviço, antes de confirmar a sua contratação.
Ademais, alega que demonstrou sua boa-fé.
Em razão do ocorrido, não houve tempo hábil para o embarque no voo original, razão pela qual a Ré realizou acomodação no próximo voo disponível junto a cia. aérea Latam.
Dessa forma, afirma que está configurada a culpa exclusiva do consumidor; que não foi comprovado o nexo de causalidade e que não há danos morais a serem indenizados.
Decisão de saneamento no ID 113510693 deferiu a inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem em provas, informou o réu que não tem provas a produzir no ID 119994149.
A parte autora não se manifestou.
Réplica no ID 124905868, prestigiando os termos da inicial.
Acrescenta impugnação ao serviço de acompanhamento, visto que a companhia aérea não tinha esse serviço à disposição do consumidor de forma clara, e à taxa adicional.
Manifestação do Ministério Público (ID 138816635) alegando que causa se encontra madura para julgamento, prescindindo de maior dilação probatória.
Defende que a conduta e o dano estão demonstrados no caso analisado, visto que, sem justificativa plausível, o primeiro autor foi impedido de embarcar no voo para o qual havia adquirido passagem, o que gerou transtornos a ele e ao segundo autor, seu pai, visto que precisaram se mobilizar para tentar solucionar a questão, o que não foi possível, já que o primeiro autor só pôde embarcar horas depois, em outro voo, com conexão na cidade de São Paulo.
Ante o exposto, entende este órgão ministerial que os danos morais estão devidamente comprovados. Dessa maneira, defendeu que a companhia ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, estando demonstrado o nexo de causalidade e a sua responsabilidade objetiva, de modo que deverão os autores ser indenizados à título de reparação dos danos morais, importância pleiteada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro autor e de R$ 2.000,00(dois mil reais) para o segundo autor.
Passo a decidir.
Inicialmente, a relação entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Sendo assim, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nesta toada, a parte ré, fornecedora do serviço, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano causado à parte autora, salvo se comprovarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu no caso sub judice. É incontroverso que a impossibilidade de embarque do 1º autor, menor de idade, decorreu da falta de diligência e preparo do atendente da própria companhia aérea, visto que apresentava a documentação correta, comprovada no ID 91957198.
Da detida análise dos fatos trazidos pela própria ré em contestação, verifica-se que a ré falhou duplamente.
Primeiro, ao não permitir o embarque de pessoa com documentação válida e suficiente para possibilitar a viagem e, segundo, por alocar o autor em voo de outra cia aérea em condições diversas da contratada.
Ora, se o autor não preenchia os requisitos para viajar com a ré, é notório que nãos os cumpriria em outra cia.
De forma que tentou terceirizar sua responsabilidade.
Induvidosa, portanto, a falha na prestação do serviço pela apelante, não havendo que se cogitar em culpa exclusiva do consumidor.
A verossimilhança das afirmações da parte autora, aliada aos documentos constantes dos autos revelam a fidedigna existência do evento, denotando-se a falha na prestação dos serviços da empresa ré, bem como o dano in re ipsa ao menor MIGUEL e de seu pai, pelo dano moral reflexo.
Destarte, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à inegável reprovabilidade da conduta da demandada, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, considera-se adequada a quantia fixada pelo juiz sentenciante de R$5.000,00 para cada autor, aderindo parcialmente a manifestação do Ministério Público (ID 138816635).
Pelo que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (I) condenar o Réu ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$5.000,00, para cada autor, total de R$ 10.000,00, corrigidos a contar da sentença pelo IPCA/IBGE e com juros a partir da citação, dada a responsabilidade contratual; (II) condenar o Réu em custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz de Direito -
22/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES SESSIM em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES SESSIM em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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