TJRJ - 0805818-20.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:45
Baixa Definitiva
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805818-20.2022.8.19.0002 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0805818-20.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00807458 RECTE: KLEIANDERSON GUTIERRE DINIZ PEDROSA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0805818-20.2022.8.19.0002 Recorrente: KLEIANDERSON GUTIERRE DINIZ PEDROSA Recorrido: BANCO MERCANTIL E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos fls.124/180, fls.217/234 e fls. 235/252, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos, proferidos pela Sétima Câmara de Direito Privado de fls.8/15 e fls.119/122, assim ementados: ''APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRETENSÃO DE LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
No caso dos autos, o autor possui diversos empréstimos consignado, requerendo que o desconto seja limitado a 30% dos seus rendimentos líquidos.
Autor é militar da Marinha, devendo ser aplicada a Medida provisória nº 2.215/01, norma especial em relação aos militares.
O artigo 14, §3º da medida provisória permite que o total dos descontos, obrigatórios e autorizados, sobre a remuneração ou provento alcance o limite máximo de 70%.
Compulsando os contracheques do autor verifica-se que a totalidade dos descontos é inferior ao percentual de 70%.
Sentença que merece reforma.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Acórdão que enfrentou todas as questões.
Inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, eis que incabível de afastar a conclusão do julgado.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Embargos conhecidos, porém desprovidos'' Inconformado, nas suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 8º, artigo 140, 489, inciso VI, art. 926 e art. 927, art. 833, IV, todos do CPC; artigos 4º, X, 5º, VI, 6º XI e XII, artigo 51, §§ 1º e 2 54-C, III e IV, art. 54-D, II, artigo 54-D, parágrafo único, todos do novo CDC; artigo 3º, da Lei 14.181/2021; artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; artigo 421 do Código Civil.
Alega dissídio jurisprudencial.
No recurso extraordinário, o recorrente alega a violação ao artigo 93, IX e 5º, XXXVI da Constituição Federal, bem como a violação dos princípios princípio da Dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da isonomia entre os consumidores, solidariedade social e impenhorabilidade salarial.
Contrarrazões apresentadas às fls.264/268, fls.269/274, fls.275/279, fls.280/285, fls.286/302 e fls.303/314.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento dos recursos pelo Tema nº 1286 do STJ, fls. 316/318.
Certidão informando o trânsito em julgado dos paradigmas do Tema nº 1286 do STJ, fl. 322. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, ora recorrente, alega que firmou empréstimo junto às instituições financeiras demandadas, cujos descontos ultrapassam 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
O Juízo de Primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
O Colegiado da Câmara de origem não deu provimento ao recurso nos seguintes termos: ''(...) O tema é recorrente neste Tribunal de Justiça, havendo inclusive entendimento sumulado no sentido de que a retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista (súmula nº 200) e que na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor (súmula nº 295).
Contudo, o autor, ora apelante, é militar, vinculado a Marinha do Brasil, o que faz incidir regramento próprio, não sendo aplicável a súmula nº 200 e 295, ambas deste Tribunal de Justiça.
No presente caso deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.215/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, cujo limite legal estabelecido é de 70% sobre a remuneração mensal disponível.
Assim, no caso do autor o limite de descontos deve ser de no máximo 70% do total da sua remuneração.
Compulsando os autos verifica-se que o autor recebe a quantia bruta de R$ 5.967,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais) referente a março de 2022, recebendo um valor líquido de R$ 2.004,05 (dois mil e quatro reais e cinco centavos).
Portanto, a soma de todos os descontos está respeitando o limite de 70%.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que em se tratando de militar das forças armadas o limite de descontos deve ser de 70% de sua remuneração.
Confira-se o julgado a seguir (...)'' (fls.10//11) Pois bem.
A questão relativa aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas foi objeto de afetação à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1286 do Superior Tribunal de Justiça ("Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.").
A Corte Superior, no julgamento dos recursos paradigmas do aludido tema, fixou a seguinte tese vinculante: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado paradigma, verbis: Ementa.
Administrativo e civil.
Tema 1.286.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7.
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Na hipótese em comento, o acórdão recorrido concluiu pela aplicabilidade da MP n.º 2215-10/01, que permite o comprometimento de 70% dos rendimentos do militar ou pensionista de militar. À vista de tais fundamentos, concluiu o Colegiado por afastar a pretensão autoral de repactuação de dívida.
Nessa toada, do cotejo entre a fundamentação do acórdão e a orientação vinculante emanada pela Corte Superior, depreende-se que o entendimento adotado pelo Órgão julgador está em estrita consonância com a tese lançada no Tema nº 1286 do STJ.
Destarte, impõe-se a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/11/2024 11:04
Remessa
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13/11/2024 18:07
Remessa
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04/09/2024 13:01
Remessa
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13/08/2024 00:05
Publicação
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08/08/2024 12:39
Documento
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07/08/2024 19:14
Conclusão
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06/08/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 13:06
Inclusão em pauta
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16/07/2024 12:49
Pauta
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16/07/2024 12:01
Conclusão
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16/07/2024 11:59
Documento
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11/07/2024 18:33
Documento
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10/07/2024 18:24
Documento
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04/07/2024 00:05
Publicação
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01/07/2024 14:23
Mero expediente
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01/07/2024 11:54
Conclusão
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28/06/2024 18:16
Documento
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20/06/2024 00:05
Publicação
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19/06/2024 11:42
Documento
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18/06/2024 19:54
Conclusão
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18/06/2024 13:01
Não-Provimento
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07/06/2024 00:05
Publicação
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06/06/2024 13:41
Inclusão em pauta
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28/05/2024 00:06
Publicação
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27/05/2024 17:26
Pedido de inclusão
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24/05/2024 13:08
Conclusão
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24/05/2024 13:00
Distribuição
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23/05/2024 13:09
Remessa
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23/05/2024 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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