TJRJ - 0805410-12.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0805410-12.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ROBADE PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e os riscos de eventual e indevida interrupção do serviço essencial e negativação de dados.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, no que tange ao TOI impugnado nos autos, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, bem como para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço essencial prestado em razão da cobrança ora sub judice; sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cite-se, designe-se AC virtual/híbrida.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:55
Audiência Conciliação designada para 01/12/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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25/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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