TJRJ - 0806340-58.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806340-58.2024.8.19.0202 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Denilson Nunes de Souza, alegando o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; que, em garantia ao financiamento concedido, o réu deu, em alienação fiduciária, um veículo Hyundai Creta Flex Com, a favor do autor; que o réu está em débito com as prestações mensais desde 30/10/2023; que ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas e que o réu foi regularmente constituídoem mora.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar requerida no index 172496853.
Regularmente citado, o réu se quedou inerte, consoante certidão de index 219782336. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo o réu sido constituído em mora, em que este, apesar de devidamente citado, se quedou inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam a celebração do contrato de alienação fiduciária e a mora do réu quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Assim sendo, conclui-se que, em virtude das provas existentes nos autos, bem como da revelia ora decretada, outra solução não há senão a procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor definitivamente na posse plena e propriedade do bem descrito na inicial, condenando-se o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao DETRAN para a liberação e transferência do veículo a favor do autor.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:26
Outras Decisões
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19/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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