TJRJ - 0817562-05.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0817562-05.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA AMBROZIO SOBRAL RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃOPORDANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CECILIA AMBROZIO SOBRAL em face de BANCO BMG S.A, todos qualificados na inicial.
A autora, idosa, celebrou com o banco réu, em 21/07/2023, contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 4.115,62, sob o nº 423034759, a ser quitado em 15 parcelas de R$ 1.084,55, totalizando R$ 16.268,25.
Conforme informado, o pagamento seria realizado por boleto bancário, com descontos prometidos sobre o valor das parcelas, conforme conversas via aplicativo de mensagens com funcionária do banco.
Alega que, sem sua autorização, o réu solicitou o bloqueio de seu benefício previdenciário junto ao INSS, vinculando-o ao pagamento de empréstimo consignado e transferindo-o para conta aberta em seu nome, na agência 49, conta nº 161002121.
Afirma não ter autorizado a abertura da referida conta nem a contratação de empréstimo consignado.
Relata que, ao perceber os descontos diretos em seu benefício, entrou em contato com o banco, sendo informada de que, caso efetuasse o pagamento via boleto, o benefício não permaneceria na instituição.
Apesar de solicitar o envio dos boletos, recebeu apenas um, em 24/08/2023, com vencimento para o dia seguinte, impossibilitando o pagamento.
Em 03/01/2024, requereu a transferência do pagamento de seu benefício de volta para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, mas a solicitação não foi atendida, permanecendo os descontos em folha.
Informa que o empréstimo não consta no extrato de consignações disponível no site do Governo Federal, embora os descontos ocorram como se consignado fosse.
A autora recebe aproximadamente R$ 2.645,00 de benefício previdenciário, e afirma que os descontos superam o limite legal de 35% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência.
Declara, ainda, que pretende quitar o débito nas condições originalmente ajustadas, mediante boletos bancários com os descontos prometidos.
Diante disso, requer i) concessão da gratuidade de justiça; ii) concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ao percentual máximo de 35% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa; iii) inversão do ônus da prova; iv) procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, mantendo a limitação dos descontos ao percentual máximo de 35% dos rendimentos líquidos, declarar a ilegalidade da retenção do benefício previdenciário para quitação de empréstimo consignado não contratado, determinar o cancelamento da conta bancária aberta sem autorização da autora (agência 49, conta nº 161002121), no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados acima do limite de 35% dos rendimentos líquidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; v) incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da sentença.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 129203560/ 129203567).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 132326356/ 132326362).
Indeferida a gratuidade de justiça e antecipação de tutela (ID nº 153817879).
Contestação (ID nº 155462288), alegando inépcia da inicial, contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, autorização expressa de alteração do domicílio bancário para o banco réu, validade da cédula de crédito bancária emitida pela autora, impossibilidade de repactuação de dívidas ou revisão do contrato em razão de superendividamento, endividamento ativo e consciente, inaplicabilidade da limitação prevista Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo com descontos em conta corrente, inexistência de superendividamento, necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais, inexistência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 155462290/ 155463703).
Certidão de juntada de malote digital acerca da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0096189-98.2024.8.19.0000, para deferir a gratuidade de justiça da autora (ID nº 170599888).
Réplica à contestação (ID nº 172655741/ 172656501).
Manifestação da autora informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 182166298).
Intimado em provas, o réu não se manifestou (ID nº 196116742).
Decisão saneadora fixando como os pontos controvertidos se a parte autora tinha conhecimento no ato da contratação da forma contratada, se a parte autora autorizou abertura de conta bancária na instituição ré e eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço e invertendo o ônus da prova (ID nº 197741289). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com os artigos 2º e 3º do CDC, o autor, na qualidade de beneficiário de serviço bancário, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto o banco réu figura como fornecedor.
No caso concreto, a autora alega não ter autorizado a portabilidade de seu benefício previdenciário para o banco réu, tampouco a abertura da conta vinculada à agência 49, conta nº 161002121, e afirma que o empréstimo celebrado foi pessoal, com pagamento por boleto bancário, e não consignado.
Apesar disso, houve depósito de valores em sua conta no banco réu e descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento.
Diante da irregularidade apontada, a autora buscou solução administrativa e entrou em contato com o banco réu para esclarecer os descontos indevidos, bem como requereu a transferência do benefício para sua conta original na Caixa Econômica Federal.
Importa destacar que há provas nos autos de que a autora não autorizou a portabilidade da conta para o banco réu, sendo o empréstimo celebrado na forma pessoal, mediante boleto (ID nº 129203566).
Ademais, os documentos juntados, especificamente contrato de empréstimo pessoal, proposta de adesão ao seguro prestamista de empréstimo pessoal, proposta de abertura de conta de depósito para investimentos, termo de opção para alteração do domicílio bancário e termo de autorização de débito em conta, trazem endereço diverso do da autora, em Minas Gerais, local onde a autora alega jamais ter residido, evidenciando possível fraude.
Por fim, as comunicações do banco induziram a autora ao erro quanto às condições e forma de pagamento, contribuindo para a controvérsia.
A contestação apresenta contrato supostamente firmado pela autora, porém com dados divergentes e assinatura cuja autenticidade não foi comprovada, o que reforça suspeitas de fraude.
Além disso, o réu não demonstrou a regularidade da contratação nem autorizou a alteração do domicílio bancário de forma expressa e válida.
Diante disso, verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14 do CDC.
Nos termos da Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ, o réu responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias.
Assim, reconhece-se a inexistência de consentimento válido para a abertura da conta bancária vinculada à agência 49, conta nº 161002121, bem como para a retenção do benefício previdenciário da autora para quitação do suposto empréstimo consignado.
Dessa forma, configura-se a ilegalidade das retenções efetuadas diretamente no benefício da autora, sem sua autorização expressa.
O réu deverá restituir os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, observando-se o princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
No entanto, afasta-se a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de má-fé da instituição financeira.
Quanto aos danos morais, é de se reconhecer que a conduta do réu causou ao autor transtornos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano.
Houve comprometimento do benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência, além da frustração decorrente das repetidas tentativas frustradas de solução administrativa, o que caracteriza nítido desvio produtivo do consumidor.
Configurados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), é devida a compensação pelos danos morais.
Para sua fixação, devem ser considerados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Considerando esses parâmetros, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, valor que entendo compatível com os precedentes para casos análogos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Declarar a ilegalidade da retenção do benefício previdenciário para quitação de empréstimo consignado não autorizado pela autora; 2) Determinar o cancelamento da conta bancária aberta sem autorização da autora, agência 49, conta nº 161002121; 3) Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo índice supramencionado a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ainda em custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Oficie-se a fonte pagadora para que interrompa os descontos provenientes do contrato impugnado nestes autos.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à central de arquivamento para as providências de baixa e arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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