TJRJ - 0801285-48.2023.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA NETO em 19/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo:0801285-48.2023.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA MONTEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.
SANEADOR FRANCISCO MOREIRA MONTEIROpropôs ação previdenciária, pelo rito comum, em face deINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,pleiteando a condenação do réu na obrigação de lhe conceder pensão por morte.
Diz o autor que conviveu em união estável com a falecida Maria José Oliveira por, aproximadamente 10 anos, até o falecimento dela em 22/07/2021.
Alega que a relação era pública, contínua e com intuito de constituir família, embora sem filhos.
Relata que, não obstante, o INSS indeferiu administrativamente o pedido de pensão por morte, alegando ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Instruem a petição inicial os documentos de ID. 92112215/92112228.
Decisão de ID.95578492 deferiu JG, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A ré apresentou contestação no ID.107977848, na qual alegou que não foi comprovada a união estável, defendendo a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica no ID.121340456 reafirmando os termos da inicial.
Em provas, a parte autora requereu no ID.126557837 a produção de prova testemunhal.
A parte ré disse não ter outras provas a produzir (id.128654269).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
PASSO A SANEAR.
II.
SANEAMENTO II.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357, I, CPC.
II.2.
QUESTÕES DE FATO e DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão está em saber se a parte autora mantinha união estável com o segurado, quando da morte deste, bem como se ela faz jus à pensão que pretende.
II.3.
DAS PROVAS DA PROVA ORAL A prova testemunhal é útil para o esclarecimento do ponto controvertido, motivo pelo qual fica deferida.
DA PROVA DOCUMENTAL Quanto à produção de PROVA DOCUMENTAL, esta deve ser trazida com a inicial e com a contestação, art. 434, CPC.
Fora destes momentos processuais somente se admite a juntada de documentos NOVOS, nos termos do caput, parágrafo único, do artigo 435, CPC, ou aqueles que o juiz reputar indispensáveis à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, CPC, eis que sendo o julgador o destinatário imediato da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que reputar protelatórias (art. 130 do CPC).
III.
DETERMINAÇÕES As partes para ciência e cumprimento, especialmente para que seja observado o (sec)4° do art.357 do CPC.
Somente deve ser remetido a nova conclusão após certificado o cumprimento na íntegra ou se houver pedido nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC.
CAMBUCI, 14 de agosto de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA MONTEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA NETO em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805419-40.2022.8.19.0212
Caique Martins de Jesus
Carlos Henrique Gadelha da Silva
Advogado: Marcos Chagas Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 18:40
Processo nº 0809405-55.2025.8.19.0031
Carlos Alberto Polonia Coutinho
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 14:22
Processo nº 0213961-31.2014.8.19.0001
Editora Abril
Renato Marchena do Prado Pacca
Advogado: Claudia de Brito Pinheiro David
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2019 16:30
Processo nº 0802047-84.2022.8.19.0050
Municipio de Aperibe
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leandro Almeida Bairral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 13:26
Processo nº 0005531-88.2021.8.19.0014
Criveraldo Gomes Machado
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2021 00:00