TJRJ - 0808828-22.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808828-22.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIARA TEIXEIRA GONCALVES RÉU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA., CASSIO F CANALI NEGOCIOS DIGITAIS LTDA 1.
Relata a demandante que, no dia 04/02/2024, adquiriu junto à ré um curso intitulado "negócio de 4 rendas", no valor de R$ 1.168,90, a ser pago em 12 vezes de R$ 97,14 (index 217761532 a 217761537).
Prossegue narrando que, em que pese o curso já ter sido quitado, em março/2025, foi surpreendida com uma nova cobrança mensal de R$ 48,42 (do total de 12 parcelas) lançada pela ré no seu cartão de crédito (index 217761530).
Reclama de falha da ré no dever de informação, uma vez que, na ocasião da contratação da prestação do serviço educacional, não restou clara a existência de renovação automática da assinatura no caso de não haver pedido de cancelamento pelo contratante do curso ao término deste.
Alega que buscou resolver a questão administrativamente, todavia, a renovação automática foi mantida, assim como, as cobranças das parcelas.
Postula, em sede de liminar, o cancelamento das cobranças no valor de R$ 48,42. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a adequada elucidação da controvérsia quanto à renovação automática de assinatura impugnada, como também, para verificação de existência de prática abusiva contra o direito do consumidor.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da ré nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensar o contraditório em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
18/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 20:44
Audiência Conciliação designada para 11/11/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/08/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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