TJRJ - 0836733-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836733-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DE AZEVEDO BRANDAO RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA, SERASA S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma vem recebendo em seu telefone e aplicativo do Serasa, diversas cobranças das Rés PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A e da Ré SERASA S.A., referentes a supostos débitos cuja origem é desconhecida, débitos esses não reconhecidos, pois não reconhece nenhuma dívida cujo valor é R$ 576,28.
Em vista disso, requer a concessão de tutela antecipada, para determinar as rés que retirem o nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como de realizarem qualquer cobrança atinente aos valores ora contestados; ao final que seja declarada a inexistência da suposta dívida de R$ 576,28; determinar que cessem todos os atos de cobrança; que seja então declarada prescrita, uma vez que tais supostas dívidas não trazem sequer sua origem e data; seja a presente ação julgada integralmente procedente, condenando solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a CADA RÉ, totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 173591674.
Contestação do réu PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/Ano id. 177966869, em que alega inépcia da inicial; impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor; no mérito, afirma que a negativação do nome do autor é legítima e decorre de sua inadimplência; aduz que a dívida é legítima e oriunda de ato do autor que descumpriu com a obrigação de pagamento do débito, mas que usufruiu do cartão de crédito contratado.
Contestação do réu SERASA S.A. no id. 178010905, afirmando conexão com outras ações; no mérito, afirma que há prova de que o comunicado (i) foi enviado via SMS para +5521 997315-2915, previamente à inscrição e (ii) fornecido a Serasa pelo banco credor; e inexistência de vício na prestação do serviço.
Réplica no id. 196650467.
Em provas, as partes não pugnaram por prova suplementar.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Ademais, estão presentes o comprovante de residência e a respectiva procuração.
Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de conexão com os processos mencionados, pois, apesar de serem processos entre as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas, eis que se baseiam em contratos diferentes.
A alegação de prescrição da dívida confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança efetivada pela 2ª ré e a inscrição do nome da parte autora os cadastros restritivos de crédito por ambas as rés.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central para verificar as condições da conta receptora do valor, além de prova pericial, testemunhal, pois em nada iria acrescentar para o deslinde da causa, bem como não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de documentos comprobatórios de suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR DE AZEVEDO BRANDAO - CPF: *92.***.*93-13 (AUTOR).
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18/02/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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