TJRJ - 0933564-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ALVARO LINS DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIANA HALLAK em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933564-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO FARIA BRIOTE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ GUSTAVO FARIA BRIOTE em face doESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial de index 80926707 alega o autor ser Perito Criminal da Polícia Civil, aposentado em 01/06/2023.
Aduz que faz jus a 6 meses de licença prêmio não gozadas.
Requer a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados no valor de R$ 142.225,20.
Decisão em index 81333925 deferindo o parcelamento das custas.
Contestação apresentada pelo ERJ em index 115674772 alegando a impossibilidade de pagamento da indenização com base na atual remuneração do autor.
Relata a necessidade de exclusão das verbas de caráter transitório, eventual e/ou indenizatório.
Informa a necessidade de compensação de eventuais pagamentos realizados na via administrativa.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 118049358.
Instadas a se manifestar, apenas a parte autora informou em index 130546869 não ter interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Depreende-se dos autos em index 80926719 declaração expedida pela Secretaria de Estado de Polícia Civil informando os períodos de licença prêmio não gozados pelo autor (16/01/2010 a 14/01/2015, de 10/02/2015 a 19/02/2020).
A pretensão autoral se encontra amparada pela jurisprudência adotada pelo STF: "O servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF].
Precedentes." (RE 588.937-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 4-11-08, DJE de 28-11-08).
De igual forma, o entendimento desta Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é no sentido de que o servidor público, que ao se aposentar ou em caso de falecimento, apresentava saldo de licença prêmio e/ou férias, possui direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE QUE O NÃO GOZO DO DESCANSO REMUNERADO DO SERVIDOR SE DEU EM PROVEITO DO SERVIÇO PÚBLICO DIANTE DE ABSOLUTA NECESSIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM ATIVIDADE, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL E TEMPORÁRIO.
JUROS DE MORA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DAS ADI's 4.357 e 4.425, JÁ DETERMINADA NO JULGADO.
QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER APURADO ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, SEM NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE OFÍCIO.
SÚMULA 165 TJRJ.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. (Apelação 0147453-06.2014.8.19.0001; Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; Décima Oitava Câmara Cível; Julgamento: 22/11/2017)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ARE 721.001 RG/RJ.
JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A hipótese é de ação proposta por servidor público estadual aposentado em que se pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização referente à licença prêmio e férias não usufruídas. 2.
A sentença reconheceu ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3.
O prazo prescricional começa a contar a partir da data do ato de aposentadoria. 4.
O direito à conversão de licença-prêmio e férias não gozadas em pecúnia foi reconhecido pelo STF no julgamento do ARE 721.001-RL/RJ, em sede de repercussão geral, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5.
Restou comprovado nos autos que o autor faz jus a conversão pretendida referente a 270 dias de licença-prêmio e 120 dias de férias. 6.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0171835-29.2015.8.19.0001; Des.
Mônica De Faria Sardas; Vigésima Câmara Cível; Julgamento: 18/10/2017)." "DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A licença-prêmio configura-se no direito do servidor gozar 03 (três) meses de afastamento, com o recebimento dos direitos e vantagens do cargo, adquiridos após 05 (cinco) anos de pleno exercício prestado ao serviço público do Estado do Rio de Janeiro e está prevista no art. 19, VI, do Decreto-Lei Estadual nº 220/75 e artigos 97, VI e 129 do Decreto Estadual nº 2479/79.
Conforme se infere da certidão do órgão de origem do servidor (arquivo 14), restou demonstrado nos autos que a licença prêmio do autor não foi gozada, vindo a se aposentar antes do exercício de seu direito adquirido.
O direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia foi reconhecido pelo STF no julgamento do ARE 721.001-RL/RJ, em sede de repercussão geral, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Tendo havido efetiva prestação de serviço em período em que o servidor deveria estar gozando licença prêmio, impõe-se, como fez a sentença, o pagamento da contraprestação pecuniária devida, sob pena de se prestigiar o enriquecimento injustificado da Administração.
Sentença que se mantém em remessa necessária. (0216445-14.2017.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA; Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 12/04/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)".
Ao restringir o período de descanso em prol da coletividade, acaba o servidor por ser atingido em seu direito, criando para a Administração o dever de reparar.
Sendo assim merece prosperar o pedido da parte autora.
A indenização deverá corresponder ao valor bruto da última remuneração do demandante em atividade para cada um dos meses de licenças prêmio não gozadas.
O caráter indenizatório das verbas impede a incidência de desconto relativo à contribuição previdenciária ou mesmo imposto de renda na fonte.
A indenização deverá ser baseada no último contracheque do período de atividade do ex servidor nos termos do Enunciado nº 3 deste E.
Tribunal excluídas as parcelas de caráter transitório, eventual e/ou indenizatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de indenização, correspondente aos períodos de licença prêmio não gozados em atividade, totalizando 6 meses de remuneração com base no último contracheque do período de atividade do servidor nos termos do Enunciado nº 3 deste E.
Tribunal excluídas as parcelas de caráter transitório, eventual e/ou indenizatório, no valor de R$ 142.225,20 (cento e quarenta e dois mil duzentos e vinte cinco reais e vinte centavos).
Aplica-se o IPCA-E para a atualização monetária a partir da data da aposentadoria e os juros moratórios a contar da citação, utilizando-se o IPCA-E até 26/12/2006, o INPC para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa Selic, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o réu em honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALVARO LINS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIANA HALLAK em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALVARO LINS DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ALVARO LINS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE BRITO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALVARO LINS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 09:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE BRITO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIANA HALLAK em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ALVARO LINS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:19
Outras Decisões
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05/10/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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