TJRJ - 0804756-96.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804756-96.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA FERREIRA FANNI CURATELADO: ANTONIO DA SILVA FANNI RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta por ANTONIO DA SILVA FANNI, representado por sua curadora ANDRESSA FERREIRA FANNI, em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, pela qual o autor objetiva a condenação da Administração Pública a fornecer o necessário para preservação de sua saúde, através do fornecimento dos seguintes medicamentos/insumos: AFLIBERCEPT (EYLIA) 3 APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS, COM INTERVALOS MENSAIS, e JARDIANCE 25 MG ( EMPAGLIFLOZINA).
Alega a parte autora estar acometida de "traumatismo raquimedular em nível cervical, apresentando paraplegia e biparesia braquial, bem como bexiga neurogênica – CID-10: S14.2", e que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos, sem comprometer a própria subsistência e de sua família.
Ademais, sustenta que não conseguiu obter a medicação pela via administrativa.
Diante do acima exposto, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que os réus sejam obrigados a realizarem o fornecimento dos medicamentos supramencionados, imediatamente, e, ao final, a confirmação da tutela antecipatória.
A inicial veio instruída de documentos, complementados em id 135802678 e anexos.
Ao fim, requereu a procedência do pedido, determinando-se que os réus forneçam o necessário tratamento médico, considerado indispensável à preservação da saúde da parte autora.
O autor requereu a emenda à inicial para a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo (ID 135802678).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido antecipatório (ID 135991550).
A decisão de ID 136270215 deferiu a gratuidade de justiça e parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Posto isso, por ora, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Itaperuna, no prazo de 72 (setenta e duas horas), arque com todas as despesas relativas ao atendimento de FISIOTERAPIA; FONOAUDIOLOGIA, NUTRICIONISTA e MÉDICO, conforme laudo médico de id 135234720, devendo, contudo, a periodicidade dos tratamentos ser objeto de avaliação da equipe multidisciplinar.".
A parte autora retornou ao feito para informar o não cumprimento da obrigação pelo réu e requerer o sequestro do valor de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais) para custeio dos medicamentos (ID 141544049) e cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0065180-21.2024.8.19.0000 que deferiu “ a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar que o recorrido também forneça o atendimento por técnico de enfermagem, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, além dos demais cuidados já mencionados no ato judicial atacado.” (ID 141546002).
O Juízo determinou a intimação da parte ré para cumprimento das decisões (ID 141740024).
O autor interpôs embargos de declaração em face do despacho de ID 141740024.
O Município promoveu “a juntada de documento do Setor da SMS- Melhor em Casa com as informações de cumprimento judicial, que iniciou no dia 07/09/2024.” (ID 144485342 e 144485342).
Validamente citada, a Municipalidade ofereceu contestação no ID 144532165.
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 147665089).
Os embargos não foram acolhidos pelo Juízo (ID 149215163).
O demandante requereu a inclusão de novos medicamentos no rol da ação (ID 152435236).
Réplica em ID 161979792.
Ofício comunicando o provimento de agravo de instrumento (ID 162297599).
O Juízo acolheu o pedido de inclusão, passando a obrigação a abarcar os fármacos/insumos GABAPENTINA 400 MG, HIDRALAZINA 25 MG , SONDA DE ASPIRAÇÃO 12 (MARK MED), LUVA CIRÚRGICA ESTÉRIL, GAZE ESTÉRIL PACOTE, XYLOCAÍNA GEL 2% e CLOREXIDINE DEGERMANTE (ID 162682182).
Pedido de bloqueio da quantia de R$ 6.951,75, para três meses de tratamento (ID 170968656).
Promoção do Ministério Público pela análise do Juízo quanto à inclusão do Estado no polo passivo e sua citação, não oposição à prestação de contas e ao bloqueio (ID 171460976): Deferida a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da ação e deferimento parcial do pedido de bloqueio, com sequestro apenas da verba pública de R$ 470,91 para custeio dos medicamentos/insumos GABAPENTINA 400 MG, LUVA CIRÚRGICA ESTÉRIL, GAZE ESTÉRIL PACOTE (ID 173311191).
Prestação de contas em ID 179906251.
Pedido de inclusão em ID 176836739.
Pedido de sequestro em ID 215080814.
Pois bem. 1.
Inicialmente, homologo as contas prestadas em ID 179906251. 2.
Considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal e nos moldes do Enunciado Nº 116, TJRJ, determino a inclusão dos medicamentos/insumo Pantoprazol 40 mg, Baclofeno 10 mg, Carbamazepina 200 mg , Quetiapina 25 mg , Escitalopram 10 mg , Alprazolam l mg , Nutren Sênior, Dipirona 500 mg, Dersani óleo, Hipogloss, Fitas micropolio grande e transparente, Fita grande microporosa , Pomada dersani hidrogel + alginato de cálcio, Álcool 70% 500 ml e Lenço umedecido, prescrito à parte autora em decorrência da(s) doença(s) indicadas no(s) laudo(s) médico(s) de id. 170968657.
Contudo, no que tange ao pedido de Fralda geriátrica tamanho G e Fralda descartável tamanho P, INDEFIRO, uma vez que são fornecidas de forma gratuita em farmácias locais, credenciadas ao programa Farmácia Popular do Brasil, do Governo Federal.
Intime(m)-se o(s) Secretário(s) de Saúde para fornecer(em) todos os medicamentos prescritos à parte autora, em dez dias, sob pena de efetivação do sequestro dos valores nas contas bancárias do(s) executado(s).
Transcorrido o prazo sem manifestação nos autos, e certificado pelo Cartório, voltem conclusos para decisão de sequestro. 3.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 8 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
11/08/2025 19:21
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:56
Outras Decisões
-
07/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:22
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA FANNI em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:19
Expedição de Decisão.
-
19/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:49
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:34
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA FANNI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FANNI em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA FANNI em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FANNI em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPERUNA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA FANNI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FANNI em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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