TJRJ - 0808977-18.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0808977-18.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DA COSTA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relata a parte autora que formalizou, junto à ré, 02 contratos de empréstimos, um no valor de R$ 100,00 em 23/11/2023 e o outro no valor de R$ 2.000,00 em 07/04/2024 (index 219253798 e 219253232).
Prossegue narrando que, ao abrir uma conta no Banco Sicoob, teve sua solicitação de crédito negada, mediante o argumento de que seus dados estavam lançados no sistema Registrato.
Reclama a demandante de falha na prestação de serviço da requerida, quemantém o lançamento intitulado "dívida vencida", no valor R$ 276,12 (index 219253793 - fl. 05)em que pese todas suas dívidas já terem sido quitadas (index 219253249, 219253797 e 219253798).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré promova a exclusão do lançamento dos seus dados no sistema Registrato. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou o lançamento reclamado, e à que, de fato, se refere.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 18/11/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
21/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232828-62.2020.8.19.0001
Joao Avellar Transportes LTDA
Ricardo Diaz Montalvan Ribeiro
Advogado: Fabio Serido Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2021 00:00
Processo nº 0969281-10.2023.8.19.0001
Everaldo Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 16:42
Processo nº 0837507-85.2022.8.19.0001
Maria das Dores de Almeida Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raphael Calixto Cunha de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 13:41
Processo nº 0816641-21.2025.8.19.0205
Banco Bradesco SA
Amaury Ferreira da Rocha
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 13:04
Processo nº 0190572-75.2018.8.19.0001
Intown Arquitetura e Construcao LTDA.
Martin Bohler
Advogado: Marcus Eduardo Magalhaes Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2018 00:00