TJRJ - 0003067-09.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2025 16:58
Conclusão
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08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 16:52
Mero expediente
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04/09/2025 11:39
Conclusão
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003067-09.2021.8.19.0203 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0003067-09.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00617287 APTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPADUS ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA OAB/RJ-157582 APDO: ALEXANDRE FRANÇA APDO: LIRIA CRISTINA DE CARVALHO GUIMARÃES ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-187503 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO DE FATO.
COTAS CONDOMINIAIS.
PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE INSTAURAÇÃO.
USUFRUTO DOS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Ação de cobrança de cotas condominiais proposta por condomínio de fato em face de proprietários de imóvel, visando à condenação ao pagamento de valores de manutenção e conservação.
Sentença de improcedência, apela o Autor. 2) Réus que participaram da assembleia geral de instalação de condomínio, formularam proposta de acordo para quitação parcial do débito e usufruem dos serviços prestados pelo condomínio, como segurança, limpeza e portaria. 3) Configurada a adesão ao regime condominial, autorizando a cobrança das cotas, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF (Tema 492) e da Lei nº 13.465/2017. 4) Comprovação de prestação de serviços e rateio de despesas, sendo indevida a recusa ao pagamento. 5) Reconhecido o enriquecimento sem causa e o dever dos Réus de contribuir com as despesas comuns.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
19/08/2025 17:40
Documento
-
19/08/2025 14:04
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:28
Inclusão em pauta
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31/07/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:07
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 11:27
Remessa
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22/07/2025 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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