TJRJ - 0026492-50.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:24
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026492-50.2021.8.19.0208 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0026492-50.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01078567 APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE COSME COÊLHO BARBOSA OAB/RJ-177895 APELADO: LOJAS RIACHUELO S A ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. 1) Recurso da Autora no qual afirma, equivocadamente, se tratar de "ação principal, com pedido de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais", sustentando dispensa de requerimento administrativo prévio e violação ao seu direito de acesso à justiça. 2) Verifica-se continência com o processo n.º 0026490-80.2021.8.19.0208, diante de total identidade de partes, causa de pedir remota (contrato n.º 102024050743 e inscrição indevida) e pedido - aplicando-se o art. 57 do CPC e cabendo extinção sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, X, CPC. 3) Constatada ausência de pretensão resistida, pois a Empresa Ré juntou espontaneamente todos os documentos requeridos na contestação, inclusive contrato assinado, foto, comprovante assinado de entrega do plástico, documentos da Autora, movimentações pagas e comprovantes de inadimplemento.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
19/08/2025 17:41
Documento
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19/08/2025 14:04
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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07/08/2025 00:06
Publicação
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 12:54
Inclusão em pauta
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30/04/2025 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 11:13
Conclusão
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28/11/2024 11:00
Distribuição
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27/11/2024 22:36
Remessa
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26/11/2024 23:48
Remessa
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26/11/2024 23:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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