TJRJ - 0839186-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839186-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR ROSA SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que ao comprar uma passagem aérea junto à empresa Azul, teve seu voo Rio de Janeiro – Cuiabá adiantado sem qualquer comunicação e, por essa razão, foi realocado para outro voo da companhia aérea Gol, com escala em Brasília; afirma que, ao fazer a parada no aeroporto de Brasília, seu voo para Cuiabá atrasou por mais de 12 (doze) horas, sem que a empresa aérea ofertasse acomodação ou local apropriado para descanso.
Em vista disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contestação do réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A no id. 183024431, afirmando inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado; no mérito, alega ausência de ilicitude na conduta; exercício regular de um direito previsto na resolução 400/2016 da ANAC e ausência de comprovação de prejuízo, na forma do Art. 251-A DA LEI Nº 7.565/86; bem como houve falha na comunicação por parte da agência de turismo contatada pelo autor.
Contestação do réu GOL LINHAS AÉREAS S/A no id. 183209655, alegando ilegitimidade Passiva; no mérito, afirma que nenhum pedido de indenização pode prosperar no caso em tela, sendo certo que a Ré não praticou qualquer ato ilícito e tampouco causou qualquer dano à parte Autora.
Réplica no id. 201913109.
Em provas, as partes não pugnaram por prova suplementar.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Ademais, não há exigência legal determinando prazo de validade para comprovante de residência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a falha no serviço de transporte fornecido ao autor pelas rés e os danos decorrentes.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de documentos comprobatórios de suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CESAR ROSA SANTOS - CPF: *07.***.*56-17 (AUTOR).
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11/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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