TJRJ - 0084749-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:40
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Alvim e Almeida Grupo Hospitalar Ltda. em face de Belinutri Distribuidora de Medicamentos Ltda. aduzindo, em síntese, que está em processo de recuperação judicial, deferido em 28/10/2022 nos autos nº 0280918-33.2022.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Capital, cujo plano já contempla o crédito exequendo; que o crédito discutido é concursal, visto que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, submetendo-se à novação ope legis e que, diante disso, inexiste título executivo exigível, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a excepta apresentou resposta às fls. 430/435. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade é o instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência para arguir matéria de ordem pública, conforme súmula 393, do STJ: Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Frise-se que o Novo Código de Processo Civil prevê a exceção de pré-executividade no parágrafo único do artigo 803, senão vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Feitas tais considerações, passa-se a analisar a questão apresentada.
No caso em tela, o executado comprovou estar submetido a processo de recuperação judicial, deferida em 28/10/2022, e que o crédito objeto desta execução decorre de contrato de confissão de dívida firmado em agosto de 2021, isto é, em momento anterior ao pedido de recuperação, tendo o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, fixado a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Portanto, como o crédito em cobrança tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação, deve ser submetido ao juízo universal, sofrendo a novação ope legis (artigo 59 da Lei nº 11.101/2005).
Isto porque a manutenção da presente execução individual afrontaria a par conditio creditorum, princípio basilar do processo recuperacional.
Assim, a pretensão da exequente deve ser deduzida no juízo universal, por meio de habilitação ou divergência de crédito.
Dessa forma, inexiste título executivo exigível em face do executado nesta demanda, impondo-se a extinção do processo.
Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, JULGANDO-A PROCEDENTE para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial e JULGO EXTINTA EXECUÇÂO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Face à sua sucumbência, condeno a exequente, ora excepta, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução pretendida, face ao disposto no artigo 85, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 00:00
Intimação
Certififco que o excepto, devidamente initmado, não manifestou nos autos. -
20/08/2025 19:38
Conclusão
-
20/08/2025 19:38
Concessão
-
20/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 19:07
Conclusão
-
30/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 19:06
Juntada de documento
-
26/05/2025 10:15
Conclusão
-
26/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:17
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:51
Conclusão
-
02/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:08
Juntada de petição
-
15/01/2025 13:57
Conclusão
-
15/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 19:01
Juntada de petição
-
16/09/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:26
Documento
-
27/06/2024 22:31
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:57
Expedição de documento
-
25/05/2024 15:25
Expedição de documento
-
16/02/2024 15:39
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:10
Expedição de documento
-
26/05/2023 13:14
Expedição de documento
-
11/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:36
Conclusão
-
11/04/2023 12:36
Outras Decisões
-
11/11/2022 19:19
Juntada de petição
-
28/10/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 11:14
Conclusão
-
24/10/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 11:14
Juntada de documento
-
21/10/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:20
Redistribuição
-
25/07/2022 16:39
Remessa
-
25/07/2022 15:52
Expedição de documento
-
01/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:35
Conclusão
-
28/06/2022 14:35
Declarada incompetência
-
28/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:31
Conclusão
-
20/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:34
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:20
Juntada de petição
-
05/05/2022 16:50
Juntada de petição
-
13/04/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000525-65.2025.8.19.0028
Atacadao S A
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Rafael Lavandeira Gandara de Carval...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0417722-96.2008.8.19.0001
Leisier Cardoso Brandao
Rioprevidencia Fundo Unico de Previdenci...
Advogado: Silvia Regina de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2008 00:00
Processo nº 0936701-53.2025.8.19.0001
Jucelia Pereira Ferreira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 10:23
Processo nº 3005432-67.2025.8.19.0001
Scarlet Alves de Freitas
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Fabricio Gaspar Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 15:50
Processo nº 0800407-84.2025.8.19.0068
Maria Janete Ferreira Souza
Pessoa Incerta e Indeterminada
Advogado: Patricia Canto Condack de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 11:44