TJRJ - 0004027-66.2007.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0004027-66.2007.8.19.0037 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0004027-66.2007.8.19.0037 Protocolo: 3204/2010.00190640 APELANTE: BRUNO ROBERTO DE MORAES ADVOGADO: MÁRCIO CALDAS BARROS OAB/RJ-087307 APELADO: BANCO ITAU S A ADVOGADO: CINTHYA DOS REIS SANTOS OAB/RJ-126727 ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 ADVOGADO: VINICIUS MARI OAB/RJ-075232 Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0004027-66.2007.8.19.0037 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIGURGO APELANTE: BRUNO ROBERTO DE MORAES APELADO: BANCO ITAÚ S/A RELATORA: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DESPACHO Considerando o julgamento dos Temas 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o Comunicado 95/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ¿C O M U N I C A D O Nº 95/2025 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: ¿1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado¿; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF (Sessão virtual de 06/06/2025 a 14/06/2025).
COMUNICA, ainda, que após a publicação do acórdão respectivo, seu inteiro teor (processos públicos) poderá ser consultado no sítio eletrônico do Eg.
Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br ¿ menu jurisprudência).
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Couto de Castro Presidente do Tribunal de Justiça.¿ Ressalte-se, que para aderir ao Acordo Coletivo referente aos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor II (1991), deve a parte autora acessar o site https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ , criado para o fechamento de acordos entre poupadores e bancos.
Desta forma, intimem-se as partes para que manifestem seu interesse em aderir ao Acordo Coletivo firmado entre os Bancos e as entidades representativas dos consumidores nos moldes do Cumunicado nº 95/2025 acima transcrito.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Desembargadora Relatora -
19/08/2025 13:28
Mero expediente
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12/08/2025 16:36
Conclusão
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12/08/2025 16:19
Documento
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13/12/2024 16:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/02/2024 16:25
Documento
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19/06/2023 16:08
Documento
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09/05/2022 14:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/05/2022 14:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/04/2022 11:33
Remessa
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30/03/2022 11:36
Remessa
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15/03/2022 20:10
Remessa
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29/11/2018 16:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/11/2018 16:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/05/2017 17:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/12/2012 17:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/09/2010 10:30
Publicação
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10/09/2010 10:30
Por decisão judicial
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25/08/2010 10:30
Conclusão
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24/08/2010 11:42
Recebimento
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24/08/2010 11:38
Redistribuição
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24/08/2010 10:32
Recebimento
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24/08/2010 10:30
Remessa
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19/08/2010 15:08
Documento
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19/08/2010 15:06
Recebimento
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19/08/2010 15:04
Remessa
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10/08/2010 10:30
Documento
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09/08/2010 10:30
Mero expediente
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21/06/2010 10:30
Conclusão
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17/06/2010 12:10
Recebimento
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17/06/2010 12:06
Distribuição
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17/06/2010 10:32
Recebimento
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17/06/2010 10:30
Remessa
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10/06/2010 10:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2010
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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