TJRJ - 0809377-87.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MIRIA APARECIDA TREGGI SENA em 12/09/2025 23:59.
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de DEIVISON DE OLIVEIRA BATISTA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809377-87.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIA APARECIDA TREGGI SENA, DEIVISON DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Míria Aparecida Treggi Sena e Deivison De Oliveira Batista em face de [nome da seguradora], objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro automotivo da modalidade "Azul Auto por Assinatura", bem como de indenização por danos morais.
Alegam os autores que contrataram o seguro referente ao veículo Chery QQ LOOK, bilhete nº 01252601006029001.
Em 11/03/2025, o automóvel sofreu avarias decorrentes de acidente de trânsito, situação registrada por boletim de ocorrência.
Após abertura do sinistro, o veículo foi encaminhado às oficinas credenciadas (Strategy e posteriormente RAG Centro Automotivo), onde permanece imobilizado desde março de 2025.
A requerida, por sua vez, recusou-se a realizar o reparo integral sob a alegação de ausência de peças no mercado, ofertando valores de R$ 2.600,00 e, posteriormente, R$ 4.347,10 - ambos recusados pelos autores.
Os demandantes narram ainda inúmeras tentativas infrutíferas de resolução administrativa, com descumprimento de prazos e ausência de solução definitiva.
A parte ré apresentou sua defesa, conforme ID 213556810. É o breve relatório, passo a decidir.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, a teoria da asserção, amplamente reconhecida no Direito Processual Civil, preconiza que as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, abstraindo-se, neste momento, qualquer valoração de mérito.
Nesse sentido, a análise das condições da ação se limita à verificação abstrata da narrativa inicial, sem exame probatório aprofundado.
Conforme ensina Fredie Didier Jr.: "A teoria da asserção defende que a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações do autor.
Assim, o juízo sobre a existência das condições da ação será feito in status assertionis, isto é, à luz do que foi alegado pelo demandante na inicial, sem que isso dependa da prova dos fatos narrados." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 178).
Assim, constata-se que, pelas alegações feitas na inicial, estão presentes as condições da ação, razão pela qual a preliminar arguida pela parte ré é matéria afeta ao mérito e será apreciada em momento próprio como tal.
Com relação à preliminar de "chamamento de terceiro" é notória a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de Juizado Especial Cível, devendo a referida preliminar ser rejeitada de plano, conforme artigo 10 da Lei 9.099/95.
A preliminar de falta de interesse deve ser afastada, visto que todo aquele que se acha titular de um direito lesado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional adequada, o que se verifica in casu.
No mais, presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou prejudiciais que pendam de apreciação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
A parte autora prova as suas alegações com base no vasto acervo probatório produzido.
A parte ré, por sua vez, não apresenta nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
O comportamento da seguradora em deixar o veículo imobilizado por período superior a quatro meses, sob a justificativa de indisponibilidade de peças, sem apresentar solução definitiva e eficaz para o sinistro, revela descumprimento contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e implicando, por consequência, a configuração da chamada perda total prática, hipótese em que o reparo, ainda que possível tecnicamente, se torna inviável diante da demora excessiva e incerteza da conclusão.
Assim, deve-se aplicar ao caso o disposto no artigo 757 do Código Civil, segundo o qual "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Frustrado esse objetivo, impõe-se a indenização integral, nos termos pactuados na apólice.
E, ainda, a parte ré apresenta apenas telas do seu sistema interno, que foram produzidas de forma unilateral, sendo de fácil manipulação, não tendo força probatória, portanto.
Assim, a conduta do réu configura ato ilícito que gerou danos à autora.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil que, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Segundo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor.
Vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando a norma, resta clara a responsabilidade objetiva do fornecedor ao mencionar a dispensa do exame do elemento subjetivo culpa lato sensu.
Por sua vez, o regramento acerca da falha na prestação do serviço determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, como disposto no artigo 14, (sec) 3º do CDC, litters: "(sec) 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Cabe ressaltar que os documentos carreados nos autos pela autora demonstram a narrativa na inicial.
Nesse sentido, merece prosperar a pretensão autoral consistente na condenação da parte ré em danos materiais no valor R$30.101,40 (trinta mil, cento e um reais e quarenta centavos), já que o referido dano ocorreu em razão de conduta imputável a parte ré.
Contudo, verifica-se que a autora MIRIA APARECIDA TREGGI SENA não figura na relação jurídica com a seguradora, não havendo do que se falar em danos morais para a referida autora.
Assim sendo, a conduta da ré configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do Art. 487, I do NCPC para: 1 - Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a parte autora DEIVISON DE OLIVEIRA BATISTA, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil. 2 - Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$30.101,40 (trinta mil, cento e um reais e quarenta centavos) ao autor DEIVISON DE OLIVEIRA BATISTA, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora desde a citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
27/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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15/08/2025 18:59
Revisão do Projeto de Sentença
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05/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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01/08/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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01/08/2025 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:24
Aguarde-se a Audiência
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27/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 21:58
Audiência Conciliação designada para 01/08/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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