TJRJ - 0883819-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883819-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERI NICE PEREZ SANT ANNA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Assim, declaro saneado o processo.
Na hipótese, a relação jurídica é tipicamente de consumo, passando à análise, conforme disposto na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verificada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, da referida Lei.
A autora é hipossuficiente no que tange a atividade probatória, pois a ré informa a irregularidade cometida por ela com a violação do lacre do corte e, assim, foi gerada a multa.
Assim, presentes os pressupostos do art. 6º, VIII do CDC, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da Ré, para que comprove a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1) a alegada irregularidade da cobrança das faturas dos serviços da ré; 2) a troca e instalação do medidor na residência da autora, pela qual se constatou a anormalidade no registro do consumo de água, gerando a"multa de irregularidade"; 3) os danos morais alegados; 4) o nexo de causalidade entre esses elementos e; 5) a culpa exclusiva da autora ou de terceiros como causa excludente do dever de indenizar.
Concedo ao réu o prazo de 5 dias, para dizer se pretende produzir outras provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
08/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERI NICE PEREZ SANT ANNA - CPF: *08.***.*38-72 (AUTOR).
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04/07/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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