TJRJ - 0814922-41.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/09/2025 06:00.
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01/09/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0814922-41.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGINA DOMINGUES MATIAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que, sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 102207267-3), através de carro pipa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Após o fornecimento de água através do carro pipa e persistindo a ausência de regularização do serviço pelas vias normais, deverá a parte Ré fornecer água no imóvel da parte Autora através de carro pipa, no prazo máximo de 24 hs, após o registro do protocolo de reclamação, sob pena de nova multa única a ser arbitrada na hipótese de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/08/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:26
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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